TJRJ - 0804052-46.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre as custas das diligências requeridas. -
13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804052-46.2024.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANDREIA DELFINO CUSTODIO À parte autora.
Barra do Piraí, 20 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804052-46.2024.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese "sub judice", verifica-se que o envio da notificação extrajudicial de id. 134239791 se deu para o endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (id. 134239789), no entanto, retornou com a informação de “ausente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento dos Recursos Especiais julgados de nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS – TEMA 1.132, firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora é exigido apenas o vencimento do prazo para o pagamento, bastando, para tanto, o simples envio de notificação dirigida ao endereço do devedor, não se exigindo prova do seu recebimento.
A título de ilustração, os seguintes trechos dos votos do Ministro Ministro João Otávio de Noronha: "Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." "Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”." Portanto, deve ser aplicado o entendimento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, de forma que basta o envio da notificação para o endereço informado no contrato pelo devedor, o que restou comprovado nos autos, conforme se vê de id. 134239789.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, cerifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do NCPC consagrar a regra do "tempus regit actum", segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o § 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva.
Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, retire-se a informação de segredo de justiça atribuída ao feito, eis que não aplicável à hipótese.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:51
Juntada de extrato de grerj
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31/07/2024 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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