TJRJ - 0800252-44.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Nomeado perito
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23/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Nomeado perito
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12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:16
Expedição de Informações.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800252-44.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA MARIO RÉU: LABORATORIO MEDICO DR.
FALCAO B.P.
LIMITADA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LUANA DE OLIVEIRA MARIO em face de LABORATÓRIO MÉDICO DR.
FALCÃO BP LTDA, em razão de alegado erro no resultado de exame laboratorial realizado em 21/11/2022.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 44152194.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Citação, id. 98097619.
Contestação, id. 103167751, na qual pugnou pela improcedência do pedido, defendendo que não se pode imputar ao laboratório o erro de diagnóstico informado pela autora, já que o resultado do exame pode sofrer alterações, sendo necessária sua apresentação ao médico assistente para a realização de exames complementares para confirmação do diagnóstico.
Réplica, id. 115925260.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram a produção de prova pericial (id’s. 131275725 e 137420097).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a verificação da alegada falha na prestação do serviço pela demandada, bem como a existência e extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes.
Nomeio o perito Dr.
ARMANDO PUREZA DA SILVA ANDRADE CARVALHO JUNIOR, CRB 42135/02, de endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser rateada pelas partes, na forma do art. 95 NCPC, observando-se em relação à parte autora a gratuidade de justiça que outrora lhe foi deferida.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:07
Expedição de Informações.
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22/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. FALCAO B.P. LIMITADA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. FALCAO B.P. LIMITADA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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