TJRJ - 0809920-02.2025.8.19.0028
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ARILSON GONCALVES COUTO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ARILSON GONCALVES COUTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809920-02.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILSON GONCALVES COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, distribuída perante esta Vara Cível.
Contudo, não há razão para a lide tramitar nesta Comarca, na medida em que o autor é domiciliado na cidade de Rio das Ostras/RJ e o réu é domiciliado em Brasília, não tendo as partes qualquer vinculação com esta Comarca.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, uma prestadora de serviço e a outra consumidora de tais serviços, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, é facultado ao autor, caso seja seu melhor interesse, abdicar do benefício de demandar no Foro de seu domicílio e optar pela regra geral do domicílio do réu, na forma do artigo 101 inciso I do referido diploma legal.
Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do autor demandar no Foro de seu domicílio ou no do domicílio do réu.
O Código de Defesa do Consumidor, como norma protetiva, permitiu ao consumidor, nas demandas que envolvem relação de consumo, a escolha do Foro que lhe seja mais conveniente, entre o de domicílio do réu ou seu próprio domicílio, ou seja, limitou as opções do consumidor ao seu domicílio ou ao domicílio do fornecedor.
Portanto, o autor tem a prerrogativa legal de aforar a ação no Foro de seu domicílio ou no do réu, sendo este não restritivo ao local onde está localizada a sede da Instituição, mas também onde possua filial, sendo certo que o réu possui filial em Rio das Ostras/RJ.
Segundo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício" (CC 106.990/SC.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 11.11.09).
Assim, levando-se ainda em conta a nova redação atribuída ao (sec) 5º artigo 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, outra não é a solução senão declinar a lide para o domicílio da parte autora.
Por tais fundamentos, DECLINO de minha competência para o uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio das Ostras/RJ, que é o competente para conhecer e julgar a presente lide.
Assim, dê-se baixa e remeta-se o processo como acima determinado.
Ressalto que, se o ilustre Magistrado a quem for distribuído o presente feito tiver entendimento diverso, suscito, desde já, conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
15/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:21
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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