TJRJ - 0805679-73.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805679-73.2024.8.19.0204 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805679-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00370289 APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA APELANTE: REGINA DA SILVA BARROS ADVOGADO: DIEGO LIMA SOBRINHO OAB/RJ-223774 APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL ADVOGADO: NÚBIA MARINHO DE SOUZA OAB/RJ-123796 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em que pretende a parte autora a condenação do condomínio réu em autorizar a participação de todos os condôminos que estejam na posse de imóvel dado em garantia em alienação fiduciária no sufrágio condominial.
Decisão de concessão da liminar.
Agravo de instrumento, interposto pelo réu, conhecido e desprovido.
Sentença de indeferimento da inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.2.
Sabe-se que, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente cuida de uma tutela provisória requerida em procedimento no qual se pretende, posteriormente, formular um pedido de tutela definitiva.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal do Justiça, o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da inicial, previsto no art. 303, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, exige intimação específica com indicação precisa da emenda necessária.
Aplicação analógica do art. 321 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Na hipótese, contudo, não se verifica a devida observância ao regramento processual.
Ao revés, o juízo, na decisão que deferiu a tutela antecipada, - que, diga-se de passagem, foi objeto de agravo de instrumento pelo réu -, também determinou o aditamento a inicial, no prazo de 15 (quinze dias).
Além disso, a determinação proferida pelo juízo não se deu de forma específica, deixando de indicar a emenda necessária.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça.PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/06/2025 19:40
Documento
-
18/06/2025 17:57
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 184.
APELAÇÃO 0805679-73.2024.8.19.0204 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805679-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00370289 APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA APELANTE: REGINA DA SILVA BARROS ADVOGADO: DIEGO LIMA SOBRINHO OAB/RJ-223774 APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL ADVOGADO: NÚBIA MARINHO DE SOUZA OAB/RJ-123796 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 18:51
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805679-73.2024.8.19.0204 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805679-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00370289 APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA APELANTE: REGINA DA SILVA BARROS ADVOGADO: DIEGO LIMA SOBRINHO OAB/RJ-223774 APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL ADVOGADO: NÚBIA MARINHO DE SOUZA OAB/RJ-123796 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
14/05/2025 11:11
Conclusão
-
14/05/2025 11:00
Distribuição
-
13/05/2025 13:37
Remessa
-
13/05/2025 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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