TJRJ - 0802090-56.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE DE MORAES - CPF: *75.***.*63-68 (RÉU).
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08/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo:0802090-56.2022.8.19.0006 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LUIZ HENRIQUE DE MORAES 1- Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte ré, em 10 (dez) dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda, além da declaração de hipossuficiência prevista na Lei nº 1.060/50. 2- Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
01/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Homologada a Transação
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27/04/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802090-56.2022.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LUIZ HENRIQUE DE MORAES Id. 136455487: Considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais, INDEFIRO a tramitação processual em segredo de justiça, porquanto lastreada em argumentos genéricos e abstratos.
Não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC.
Frise-se, o simples cumprimento de medida liminar não viabiliza excepcionar a regra retro indicada.
Nesse sentido, segue precedente: "[...] PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE SOBRE O SEGREDO DE JUSTIÇA - ART. 93, IX, C/C ART. 5º, LX, DA CRFB/1988 E ART. 189 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO [...] - Nos termos do art. 5º, LX, da CR/88,""a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"".
A garantia processual de publicidade da tramitação processual e das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito, havendo flagrante interesse público em sua preservação, para evitar desmandos e contribuir para o efetivo respeito do devido processo legal.
Assim, somente pode ser afastada caso reste cabalmente demonstrado, no caso concreto, que a publicidade da demanda pode afetar, de maneira relevante, a intimidade de qualquer das pessoas envolvidas ou ferir o interesse social. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico.
Inexistente prova de que a tramitação pública do processo fere o direito à intimidade ou põe em risco a atividade empresarial, inexistindo, sequer, a prova de que os documentos constantes dos autos são de caráter confidencial e estratégico, impera a publicidade dos atos processuais." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.504521-4/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0021, publicação da súmula em 28/ 02/ 2021).
Prossiga-se, na forma da decisão de id. 126160533.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Outras Decisões
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15/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:10
Outras Decisões
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16/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:40
Juntada de carta precatória
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/08/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:54
Juntada de extrato de grerj
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21/08/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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