TJRJ - 0860855-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 16:43 Baixa Definitiva 
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                                            15/05/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 11:36 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            25/04/2025 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 16:47 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 01:20 Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA FILHO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 01:19 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 01:19 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 14:30 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/02/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 15:32 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/02/2025 15:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/02/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 13:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS 
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                                            28/01/2025 13:46 Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            28/01/2025 13:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/01/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:57 Decorrido prazo de NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:18 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            28/11/2024 15:41 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            27/11/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2024 01:30 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 15:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 15:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860855-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
 
 Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
 
 Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
 
 Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
 
 LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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                                            21/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 14:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 11:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/11/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 11:57 Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            21/11/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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