TJRJ - 0808498-07.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808498-07.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SANTOS DE FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE MACEDO SANTOS DE FARIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a autora que é cliente da ré, sob nº 46611580, e que em 2024 começou a receber cobranças abusivas, o que a fez acionar o judiciário.
Foi distribuída a ação nº 0811851-89.2024.8.19.0023, julgada procedente, com trânsito em julgado, em maio de 2025.
Na referida ação, foi determinando o refaturamento das contas a partir de agosto de 2024, com base em laudo pericial judicial que fixou o consumo médio da autora em 269,45 kWh/mês.
Alega que, no entanto, após o trânsito em julgado da pretérita ação, a ré voltou a fazer cobranças abusivas, como a que venceu em 26/06/2025, no valor de R$ 322,29, e a com vencimento em 25/07/2025, no valor de R$ 263,42.
Ressalta que contestou administrativamente as cobranças, sem êxito (protocolos 811934331, 812583355, 816769532 e 818987896).
Requer, inicialmente, gratuidade de justiça e antecipação de tutela para que a empresa ré: suspenda as faturas com vencimento em 26/06/2025 (R$ 322,29) e 25/07/2025 (R$ 263,42), abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão das faturas impugnadas, bem como de negativar o nome da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, almeja, a confirmação da tutela antecipada, o refaturamento das faturas com vencimento em junho e julho bem como as que vierem acima da média real de consumo e condenação por dano moral.
A inicial veio acompanhada dos documentos ID 212661750 e anexos. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora vir a ter o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega ser irregular, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora comprova, documentalmente, que recebei faturas com consumo muito acima de sua média mensal no período indicado e não abarcado pela coisa julgada.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES.
REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15.
PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças impugnadas e as demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, bem como determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s) e que não foram pagas, tendo como base o consumo de 269,45 KWh/Mês,conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 30 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MACEDO SANTOS DE FARIA - CPF: *25.***.*91-53 (AUTOR).
-
30/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-73.2023.8.19.0009
Sebastiao Guinaldo da Silva
Andre Luiz Marques Curty
Advogado: Matheus Joatan Lopes Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 11:21
Processo nº 0030677-39.2022.8.19.0001
Erica Motta da Costa
Massa Falida da Uniao Hospitalar Operado...
Advogado: Erica Motta da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00
Processo nº 0134209-78.2012.8.19.0001
Congregacao de Nossa Senhora - Colegio N...
Mauro Goncalves Dias
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0825604-16.2023.8.19.0002
Paulo Cesar da Silva
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 12:03
Processo nº 0800095-68.2025.8.19.0049
Joao Batista Bizzo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claudete Maria Dias Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:06