TJRJ - 0811728-24.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IZAEL CESAR DE OLIVEIRA RABELO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811728-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAEL CESAR DE OLIVEIRA RABELO RÉU: BANCO DIGIO S.A. 1.
Recebo a emenda de id. 162343724, no entanto, esta não cumpriu adequadamente o determinado na decisão de id. 157330474 (item 3, "b"). 2.
Considerando o ingresso espontâneo do réu aos autos em id. 159720325, dou-o por citado. 3.
Trata-se de ação em que o autor pretende, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado objeto da lide.
Alega o autor que o banco réu, a partir do mês de julho/2021, passou a fazer descontos indevidos em sua folha de pagamento referente a um suposto empréstimo consignado, no valor R$ 2.063,19, a ser pago em 84 parcelas de R$ 48,65, com fim do desconto para o mês de junho de 2028.
Afirma que não contratou e nem autorizou o suposto empréstimo consignado tratando-se de descontos indevidos que está prejudicando o seu orçamento familiar, já tendo sido descontados do benefício de aposentadoria do autor 41 parcelas no valor de R$ 48,65.
A tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e de evidência, podendo a primeira ser deferida em caráter antecipado ou incidental, conforme dispõe o art. 294, p. único do CPC.
Portanto, se denota do referido dispositivo que a tutela de evidência não pode ser requerida antecipadamente.
Assim sendo, recebo o pedido (item 1 da emenda) como pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da narrativa autoral e do extrato de empréstimos acostado no id. 156083002, denota-se que houve a inclusão do contrato de nº 817238288 em junho de 2021 e que o réu vem efetuando descontos no rendimento mensal do autor no valor de R$ 48,65 desde julho de 2021.
Tendo em vista que o autor afirma que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário desde julho de 2021 a título de parcela de empréstimo que não contratou, mas somente mais 3 anos após ajuizou a presente demanda a fim de suspender o desconto das parcelas, verifica-se que não há urgência a ensejar o deferimento da liminar sem que haja a formação do contraditório, sendo possível aguardar a apresentação de defesa pela parte ré a fim de que o juízo obtenha mais subsídios acerca da legitimidade da contratação do empréstimo que é objeto da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Intime-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811728-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAEL CESAR DE OLIVEIRA RABELO RÉU: BANCO DIGIO S.A. 1.
Defiro JG e a prioridade na tramitação do feito. 2.
O documento de id. 156081878 não serve como comprovante de residência.
Venha pelo autor comprovante de residência atual emitido por concessionária de serviço público ou instituição bancária.
O comprovante em nome de terceiro somente será aceito caso haja declaração da parte autora de que não possui relação com nenhuma concessionária de serviço público ou instituição financeira, impossibilitando a apresentação de comprovante em nome próprio, e declaração de residência relativa à parte autora, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, no prazo de 15 dias. 3.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer quando se iniciaram os descontos realizados pelo réu, eis que ora afirma na narrativa ser julho de 2022, ora afirma julho de 2021; b) observar que o autor pretende tutela provisória de urgência e não tutela de evidência, já que não se pode aplicar o art. 311, I e IV do CPC, eis que estes exigem manifestação do réu nos autos.
Tampouco pode se aplicar ao caso o art. 311, II e III, do CPC, eis que não se trata de pedido reipersecutório e não foi demonstrada pelo autor a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) esclarecer se foi creditado na conta do autor o valor do suposto empréstimo contratado.
Em caso positivo, comprove-se nos autos, bem como esclareça se pretende consignar o referido crédito, haja vista negar a contratação do empréstimo objeto da lide; d)adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor do contrato que pretende a declaração de nulidade cumulado com o pedido de compensação por danos materiais e danos morais.
Venha emenda em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos e pedidos pelo juízo. 3.
Comprove ainda o autor todos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo aos contratos de empréstimos impugnados nos autos. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciação da tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAEL CESAR DE OLIVEIRA RABELO - CPF: *18.***.*20-04 (AUTOR).
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13/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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