TJRJ - 0810614-22.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810614-22.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CARVALHO GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por CAROLINE CARVALHO GUIMARÃES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., requerendo a tutela provisória de urgência para que os serviços de energia elétrica sejam restabelecidos.
Para tanto alegou, em apertada síntese, que em fevereiro do corrente ano teve os serviços interrompidos e ao fazer a reclamação, protocolada sob nº 2419431996, foi informada que uma pessoa utilizando-se dos dados pessoais da autora, passando-se por ela, solicitou o cancelamento do contrato.
Embora a autora esteja com faturas em aberto, tal fato não justifica o cancelamento do contrato.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir.
Realmente os fatos ali narrados devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual prematura seria a concessão da medida, nesta fase do feito.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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