TJRJ - 0806056-87.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de LENICE MANCEBO AGOSTINHO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806056-87.2024.8.19.0028 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: LENICE MANCEBO AGOSTINHO RÉU: MAURICIO GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO, ANA LUCIA BASILIO FERREIRA TOGEIRO 1 - Recebo a petição constante do ID 138550243 como emenda substitutiva à inicial.
Instrua-se o mandado de citação com cópia da referida peça. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, (sec)1º do CPC). 5 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, (sec) 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, (sec)6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 15 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
15/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LENICE MANCEBO AGOSTINHO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MICHELLE QUARIGUAZIL DELARCOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE QUARIGUAZIL DELARCOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:50
Juntada de petição
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29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENICE MANCEBO AGOSTINHO - CPF: *05.***.*60-30 (AUTOR).
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10/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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