TJRJ - 0822793-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822793-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA GORITO DA FONSECA RÉU: TIM S A O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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