TJRJ - 0804891-02.2023.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tendo em vista que já apresentada a contestação no ID 54934859, à autora em réplica. -
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*30-70 (AUTOR).
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20/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:42
Outras Decisões
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09/05/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:32
Outras Decisões
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30/03/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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