TJRJ - 0802979-37.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802979-37.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO DA COSTA RÉU: NOTREDAME INTERMÉDICA 1 - Trata-se de embargos de declaração oposto contra sentença de id. 126250648 pelo autor/embargante.
Alega o embargante que houve omissão relevante na sentença prolatada, visto que se olvidou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, descumprindo, assim, o comando imperativo do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe ao juízo, quando do julgamento do feito, a obrigação de condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários ao patrono da parte vencedora.
Contrarrazões em id. 171347703. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a sentença julgou o mérito da demanda, mas deixou de se pronunciar sobre a verba honorária de sucumbência, o que configura omissão a ser sanada.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é dever do magistrado, ao proferir sentença, fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida, como decorrência lógica da sucumbência e em observância ao princípio da causalidade.
Registra-se que a sucumbência deve ser arcada unicamente pela parte ré, uma vez que a fixação de danos morais em patamar inferior ao requerido pelo autor não induz sucumbência recíproca.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a tempestividade, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 - No tocante a apelação de id. 145188651, intime-se o apelando, a fim de informar se ratifica ou retifica as razões exposto.
Após, intime-se o apelado em contrarrazões.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:17
Juntada de petição
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALENCAR MIGUEL DE SOUZA BASTOS NEVES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:21
Juntada de petição
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALMO DA COSTA - CPF: *13.***.*81-04 (AUTOR).
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06/06/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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