TJRJ - 0800957-51.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0800957-51.2022.8.19.0079 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA STIEBLER DUNLOP EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA COSTA Petitório do ID 190931776: Esclareço a parte exequente que o Cartório não dispõe de telefone celular para contato via whatsapp.
Outrossim, a norma do Tribunal pertinente à essa modalidade de comunicação aplica-se ao O.J.A.
Verifico que em cumprimento ao despacho do ID 188325142, constou no mandado expedido pelo Cartório o número de celular, como se infere do ID 188939175.
Contudo, conforme narrado no petitório acima, o O.J.A. não tentou efetivar a diligência via WhatsApp, como se infere da certidão do ID 190159782.
Renove-se a diligência nos dois endereços indicados no petitório (“Rua das Flores, 57, Correas, Petrópolis – RJ (DOC. 01) Rua Capitão João Amâncio S.
Coutinho, 393, Petrópolis-RJ (DOC. 02)”), devendo o O.J.A. também tentar efetivar a diligência via WhatsApp.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0800957-51.2022.8.19.0079 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SILVIA STIEBLER DUNLOP RÉU: JOSE ROBERTO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo onde a autora alega em síntese que as partes estipularam contrato de locação residencial da sua casa e respectivo terreno localizados no bairro de Corrêas, nesta cidade.
Que o prazo do referido contrato foi estipulado em 30 meses, iniciando em 25.02.2013, com término previsto para 25.08.2015.
Encerrado o período pactuado, o Contrato de Locação passou a vigorar por prazo indeterminado.
Que figurou como fiadora a Sra.
Maria Adéia Abreu Nunes.
Alega que o réu deixou de cumprir, sem nenhuma justificativa, com as suas obrigações desde junho de 2021, quando pagou apenas parte do valor do aluguel, e desde então segue inadimplente com todas as parcelas mensais à título de aluguel.
Ressalta que na data da propositura da ação, o débito totalizava o valor de R$ 76.032,46.
Que a autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial devido ao referido débito.
Que ingressou com a ação de despejo com o intuito de reaver seu imóvel.
Pede: A procedência da ação, determinando a expedição do mandado para desocupação do imóvel e declarando-se extinto o contrato de locação celebrado entre as partes Decisão de ID 44804919 fixando honorários advocatícios em 10%, para fins de purga da mora, bem como determinando a citação do réu.
Certidão de ID 64005773 informando que o réu não respondeu à ação, embora devidamente intimado.
Petitório da autora de ID 61289813 requerendo a decretação da revelia.
Decisão de ID 65591488 decretando a revelia do réu, bem como determinando a remessa dos autos à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
A inadimplência do réu contraria o contrato de locação celebrado entre as partes e o inc.
I, do art. 23 da Lei 8.245/91, sendo imperativa a decretação do despejo.
No entanto, conforme ID 78114380 foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de verificação e imissão na posse, tendo em vista o petitório de ID 71267267 informando o abandono do imóvel pelo réu e requerendo a expedição do referido mandado.
Conforme certidão de ID 81748446, o mandado foi cumprido e o imóvel objeto da lide foi devidamente entregue à autora.
Considerando as circunstâncias, verifica-se que houve a perda do objeto desta ação.
Aautoraajuizou esta ação objetivando apenas o despejo dolocador e a extinção do contrato de locação.
Quanto aos alugueis atrasados, a autora informa na inicial que ingressou com ação de execução de título extrajudicial com este intuito.
Resta apreciar apenas o pedido relativo à condenação nas custas judiciais e honorários advocatícios, o que procede no caso em tela.
Diante do exposto, na forma do inc.
VI, do art. 485 do NCPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por força da perda do objeto.
Condeno o locatário nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o § 2º do art.85 do NCPC.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 23 de outubro de 2024.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/03/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVIA STIEBLER DUNLOP em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:45
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:08
Decretada a revelia
-
23/06/2023 08:20
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:06
Outras Decisões
-
02/02/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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