TJRJ - 0801498-02.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IZABELLE ROCHA MELLO 
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                                            23/09/2025 13:11 Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul. 
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                                            23/09/2025 13:11 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/09/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801498-02.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MAGALHAES FRANCISCO RÉU: BANCO MASTER S.A.
 
 Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para que seja determinado que a parte Ré suspenda as demais cobranças relativas ao “serviço de proteção premiada”, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
 
 Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final.
 
 Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
 
 Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
 
 Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC).
 
 Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
 
 Na hipótese dos autos, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora, cuidando-se de questão de natureza patrimonial.
 
 Diga-se que embora a parte autora afirme desconhecer a contratação, não apresenta qualquer prova mínima a ser apreciada em sede de cognição sumária.
 
 Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito dependem, naturalmente, de uma produção de prova pelo requerente, não sendo possível a concessão de tutela de urgência com base em meras alegações.
 
 Ante o exposto, INDEFIROos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde ACIJ.
 
 PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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                                            18/07/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 18:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 18:19 Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul. 
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                                            17/07/2025 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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