TJRJ - 0806154-42.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:49
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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22/01/2025 15:02
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806154-42.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0806154-42.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00167199 Rcte/rcido: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA ADVOGADO: FÁBIO LUIZ SANTANA OAB/RJ-223632 Rcte/rcido: ARTHUR DUARTE BARBOSA Rcte/rcido: BERNARDO CALADO DE ALMEIDA PINTO BARBOSA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 RECORRIDO: REVEILLON DO GOSTOSO PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO OAB/RN-006889 RECORRIDO: INGRESSO CERTO Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 15:39
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:12
Conclusão
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05/12/2024 10:09
Distribuição
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05/12/2024 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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