TJRJ - 0822890-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2025 14:17
Homologada a Transação
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23/09/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 21:53
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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23/09/2025 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2025 21:53
Recebidos os autos
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23/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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23/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822890-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN ALVES DE CARVALHO RÉU: TIM S A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 14:11
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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09/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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