TJRJ - 0809059-95.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SIDNEY MARTINS REIS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809059-95.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY MARTINS REIS RÉU: AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual afirma oEmbargante que há excesso naexecução.
Aduz que cumpriu com a obrigação de fazer imposta, dentro do prazo fixado na decisão de deferiu a tutela de urgência, motivo pelo qual não é cabível a multa imposta.
Por fim, sustenta que, uma vez autorizado o procedimento,cabe ao Embargado e ao médico assistente organizar e diligenciar os trâmites necessários à sua efetiva execução.
O Embargante juntou o comprovante de depósito no ID 196364663como garantia do juízo.
O Embargado apresentou resposta aos Embargos no ID 212682138, afirmando que o Embargante cumpriu com a obrigação determinada na sentença condenatória fora do prazo estabelecido e somente pagou parte dos valores devidos à título de danos morais, o que enseja a aplicação da multa. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória determinou que os réus autorizassem e executassem a cirurgia já agendada, ou seja,em30 de agosto de 2024,com todos os materiais requeridos, inclusive o implante esfera, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de mil reais(ID 141670886).
A sentença condenatória confirmou a tutela provisória e ainda condenou os réus ao pagamento de quatro mil reais a título de danos morais(ID 161953461).
O Embargante foi intimado da decisãoque deferiu a tutela, conforme se depreende dacertidãoacostadaem ID 141670892, tendo tomado ciência de seu teor em 28de agosto de 2024.
O Embargante aduziu que cumpriu com a obrigação de fazer imposta dentro prazo determinado pelo juízo, tendo juntado guia de autorização com data de 29 de julho de 2024, conforme ID 196364657.
Todavia, a mera emissão de guia de autorização do procedimento cirúrgico não garantearealização do procedimento, de forma que não se pode considerar cumprida a obrigação dentro do prazo determinado.A determinação judicial foi para autorizar e para executar a cirurgia.
Ademais, verifica-se que o processo foi distribuído em 24 de agosto de 2024,data posterior ao da guia de autorização juntada pelo Embargante,tendo afirmado o Embargado que, embora o procedimento tenha sido autorizado, não houve autorização do implante de esfera, o que ensejou a propositura da ação.
O Embargado somente confirma a realização do procedimento cirúrgico na data de 06 de setembro de 2024.
Não há como este juízo concluir, com as provas apresentadas, que houve diligência e preocupação do Embargante em se certificar sobre o motivo pelo qual a cirurgia não seria realizada na data originalmente determinada e resolver para que fosse realizada com a máxima brevidade.
Assim, com esses fundamentos, incide a multa fixada.
No mais, em relação a condenação pelos danos morais, o pagamento do montante devido não foi integralmente pago,tendo oEmbargante e oréu AMERICAS OFTALMOCENTER, depositado parte do valor nos IDs180853299 e 177703283, pelo que é devidaa execução do valor residual da condenação em danos morais, uma vez que a obrigação é solidária.
Outrossim, verifico que houve pagamento parcial do valor da multa pelo Réu AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA, conforme ID 194374802, assim sendo,este valor deve ser levantado pelo Embargante.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se mandadosde pagamentonas formas abaixo: 01)Em favor da Parte Autora/embargada e/ou do seu patrono, se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe, dos valores depositados em ID 177703283, 180853299 e 196364663. 02) Em favor da Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A./embargante e/ou seu patrono, se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe, dos valores depositados em ID 194374802.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:30
Outras Decisões
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21/07/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:58
Outras Decisões
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06/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SIDNEY MARTINS REIS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA FERREIRA GIL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELLY BRANDAO REIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA FERREIRA GIL em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:04
Outras Decisões
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05/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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