TJRJ - 0807952-81.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de AMARO EDILSON PESSANHA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807952-81.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação anulatória proposta por JAIRO DOS SANTOS em face deBANCO PAN S.A, objetivando, em tutela provisória de urgência, com a sua confirmação ao final, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Requer que seja declarada a nulidade do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício e a inexistência dos débitos relativos ao empréstimo consignado.
Pugna pela autorização de consignar em juízo o valor de R$9.364,08, referente ao mútuo consignado, o qual foi induzido a erro na contratação e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é pessoa idosa e aposentado e, em julho de 2022, recebeu uma ligação informando que tinha um dinheiro atrasado que estava sendo liberado pelo INSS.
O valor seria depositado na conta corrente, sendo retirado um percentual referente as despesas e, o restante seria depositado em sua conta corrente no Banco Itaú.
Para tanto, informa que precisava tirar uma selfie.
Informa que ao receber a sua aposentadoria em setembro de 2022, verificou um desconto de R$280,63, sendo dito que se tratava de uma cobrança originada por um empréstimo consignado.
Por fim, alega que foi induzido a erro, achando que receberia valores atrasados e não que estava contratando um empréstimo consignado.
A inicial ao ID 29631435 vem acompanhada dos documentos aos IDs 29634508 a 29634535.
Despacho ao ID 29951748 que: (i) defere o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, (ii) defere o pedido de tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de descontar o benefício do autor e (iii) defere a inversão do ônus da prova, determinando que o réu apresente gravação da oferta.
Petição da parte autora ao ID 31265975 informando o depósito judicial do valor do empréstimo consignado que havia sido disponibilizado em sua conta corrente.
Petição do réu ao ID 32123340 informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de antecipação de tutela.
Citado o réu apresenta contestação ao ID 33203608, na qual argui preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, através de link criptografado, razão pela qual não ocorreu nenhum desconto indevido e sem prévia solicitação, não existindo qualquer obrigação de indenizar.
Réplica ao ID 97991478.
Manifestação do réu ao ID 100781319 e da parte autora ao ID 102935877, informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora ao ID 151262304 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e fixando os pontos controvertidos.
Manifestação do réu ao ID 152952607 e da parte autora ao ID 162656818, informando não ter mais provas a produzir.
Este o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No caso vertente, a parte autora requer a decretação de nulidade do contrato celebrado entres as partes, a abstenção de desconto do benefício previdenciário e indenização por dano moral.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia na análise da validade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu; e a responsabilidade do demandado pelos danos que a parte autora alega ter sofrido.
Com efeito, no caso vertente, o réu defende a regularidade da operação.
Após instado pelo juízo, o réu não trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado e não requereu a produção de qualquer outra prova.
Em sua defesa, apresentou apenas no corpo da contestação, uma selfie tirada pela parte autora e foto do seu documento de identidade. É indiscutível que não se pode exigir de qualquer pessoa a produção de prova negativa.
Assim, não cabe à parte autora comprovar que não firmou o contrato em questão.
Tal ônus recai exclusivamente sobre o banco réu, que, além de não apresentar o suposto contrato nos autos, também deixou de requerer a produção de provas.
Ressalte-se que não se trata aqui de hipótese de inversão do ônus da prova, mas sim do cumprimento do ônus probatório direto e típico, que compete à parte que alega a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, conclui-se que o procedimento adotado pelo réu não foi suficientemente seguro para garantir a regularidade da operação.
Situações como essa decorrem dos riscos inerentes à atividade comercial por ele exercida, razão pela qual deve responder pelos danos causados.
Nos termos da teoria do risco do empreendimento, aquele que se propõe a fornecer bens ou serviços assume a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação, independentemente de culpa.
Cabe ao banco, portanto, adotar rigorosos padrões de cuidado e segurança, a fim de evitar que o uso inadequado de seus sistemas cause prejuízos a seus clientes ou a terceiros.
Além disso, importante destacar que a parte autora demonstrou o depósito em sua conta corrente do valor referente ao contrato de empréstimo consignado, o qual não queria ter contratado.
Pelo extrato bancário é possível perceber que a parte autora sequer utilizou o valor disponibilizado e, ainda, o depositou judicialmente.
Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral, confirmando-se a tutela antecipada concedida, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo cessarem os descontos em seu contracheque relativos ao contrato impugnado (ID 29634528, contrato nº 358953958-8).
Quanto aos danos morais, observa-se que como decorrência intrínseca à prestação defeituosa do serviço pelo réu, sofre a angústia de ter sido vítima de fraude bancária, bem como teve que arcar, indevidamente, com gastos não pretendia, prejudicando o seu sustento.
Portanto, é evidente a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da autora.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o tema, colacionam-se julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos no contracheque do autor a título de cartão de crédito. 1.2.
Parte autora alegou ter solicitado empréstimo consignado, mas o contrato firmado não foi na modalidade pretendida, eis que a ré lhe imputou um cartão de crédito. 1.3.
Parte ré que afirma a regularidade do contrato na modalidade de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a existência de alguma conduta antijurídica que possa ser imputada à instituição financeira ré, decorrente de eventual vício no momento da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
REsp 1.197.929/PR (Tema 466); 3.2. réu que não demostrou ter o Autor se utilizado em nenhuma oportunidade do plástico, desde a contratação do empréstimo, o que, por si só, já revela que sua real intenção era a obtenção de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado; 3.3. inexiste qualquer vantagem financeira ao autor, uma vez que, na modalidade de cartão de crédito consignado, incide o desconto do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, o que se mostra demasiadamente prejudicial ao consumidor na medida em que se gera um passivo de cartão de crédito com juros superiores aos relativos ao empréstimo consignado, perpetuando o saldo devedor; 3.4. caberia ao réu trazer aos autos provas robustas do uso do cartão de crédito, o que não o fez.
Sequer trouxe as faturas do cartão, tendo apresentado apenas o contrato que, diga-se, o Autor não nega a celebração e sua assinatura, mas, sim, que houve vício no negócio; 3.5. deve ficar absolutamente claro que o autor assinou o documento, porém, sua intenção não era cartão de crédito e, por isso, a sentença de procedência deve ser mantida, todavia, por outro fundamento- vício do negócio; 3.6. dano material comprovado e quantificado.
Valores descontados indevidamente.
Devolução em dobro. eis que não há que se falar em engano justificável. 3.7.
Dano moral que decorre da falha na prestação do serviço.
Verba compensatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adequada às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJRJ, Apelação, 0007302-40.2018.8.19.0036, Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO QUE A AUTORA NÃO RECONHECE, VEZ QUE TINHA A INTENÇÃO APENAS DE EFETUAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
In casu, verifica-se que instituição financeira celebrou com a autora contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal do valor mínimo da fatura em seu contracheque. 2.
Réu requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório fixado.
Autora requer a majoração da indenização por danos morais. 3.
Da análise dos autos, infere-se que a ré se limitou a sustentar a legalidade da contratação, que a autora manifestou expressamente sua vontade de contratar, sem vício de consentimento e que os valores foram liberados na conta da autora.
Em momento algum, o réu alega que a autora fez uso do cartão.
O réu não trouxe aos autos o contrato objeto da lide, tampouco faturas do cartão de crédito ou quaisquer outros documentos para corroborar sua tese defensiva.4.
Parte autora somente realizou empréstimo com crédito em conta corrente, mediante transferência bancária. ausência de qualquer utilização do cartão. 5.
Falta do dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Autora que foi induzida a erro. violação do princípio da boa-fé. abusividade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, sem termo certo (artigos 39, IV e 51, III, ambos do CDC).
Impõe-se a adaptação ao negócio jurídico pretendido, com a revisão do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença. 6.
Dano moral configurado, em razão da postura abusiva e desrespeitosa do banco réu em imputar indevidamente à autora a contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida. 7.
Negado provimento aos recursos. (TJRJ, Apelação, 0834629-26.2023.8.19.0205, Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela antecipada de urgência, tornando-a definitiva; 2) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 358953958-8; 3) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao empréstimo consignado nº 358953958-8; e 4) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais.
O montante deve ser atualizado a partir da citação (art. 405 do CC/02), deve ser acrescido dos juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do art. 406, §1º, do CC/02.
A contar desta data (enunciado sumular n. 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SLIC, sem qualquer dedução.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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