TJRJ - 0804059-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804059-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização do processo, nos termos do art. 357, (sec)3º, do Código de Processo Civil, porquanto as partes expressamente se manifestaram no sentido de não pretender a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao saneamento do feito.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário, arguídas pelas rés, serão apreciadas em sentença, haja vista sua íntima conexão com o mérito da demanda, não havendo, até o momento, elementos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
As questões de fato controvertidas restringem-se à alegação de irregularidade na apuração do consumo de água e à suposta indevida cobrança de valores não correspondentes ao efetivo consumo pela parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que deverão ser pagos pela ré F.AB.
ZONA OESTE S.A, requerente da prova Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se a ré para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:17
Expedição de Informações.
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11/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:50
Juntada de petição
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27/03/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:55
Declarada incompetência
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26/03/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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