TJRJ - 0809734-13.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:09
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809734-13.2023.8.19.0007 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809734-13.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00465881 APTE: GUSTAVO DE CARVALHO APTE: MARCOS DE SOUZA SIQUEIRA APTE: EDIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTES REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, CULPABILIDADE EXACERBADA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO.
ADMISSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA.
DIVERSAS CONDENAÇÕES.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
TESE DE EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
RESPOSTA PENAL REDIMENSIONADA. 1) Consta dos autos que os acusados abordaram a vítima no ponto de táxi em frente à antiga estação ferroviária, onde esta exerce a função de motorista de táxi, e solicitaram uma corrida para o bairro São Francisco de Assis, ingressando, um deles, no banco do carona do veículo e os demais, no banco de trás.
Ao chegar no destino, os réus determinaram à vítima que parasse o veículo em frente a um ¿escadão¿ existente no local, quando começaram a agredi-la com socos e pontapés.
Enquanto um dos acusados enforcava a vítima e outro desferia socos em seu rosto, o terceiro elemento efetuou a subtração dos pertences que se encontravam nos bolsos da vítima, a saber a quantia de R$ 170,00 em espécie, 01 telefone celular e seus documentos pessoais. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3) Registre-se, a respeito das declarações prestadas pelo policial civil que, na condição de agente público é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações.
Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço.
Seria incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e,
por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. 4) Não impressiona que a vítima tenha procedido ao reconhecimento positivo apenas do acusado Gustavo, tendo ainda afirmado categoricamente que o delito foi cometido por três elementos.
O investigador de polícia Alessandro narrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o réu Gustavo apontou os demais acusados como sendo os indivíduos que também praticaram o roubo narrado na denúncia, o que resta corroborado pelo seu termo de declaração na fase inquisitorial.
O policial ainda asseriu que o acusado Gustavo possuía envolvimento em outros roubos da região. 5) Soma-se a isso o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fl. 38 do id. 81171083 at Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, tão somente para reduzir a resposta penal de Gustavo para 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 20 dias-multa; Marcos para 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 20 dias-multa; e Edimar para 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, permanecendo, de resto, mantida a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o abrandamento da resposta penal imposta aos apelantes.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
20/08/2025 18:58
Documento
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20/08/2025 13:27
Conclusão
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20/08/2025 13:26
Expedição de documento
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20/08/2025 13:23
Expedição de documento
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19/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 14:14
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 099.
APELAÇÃO 0809734-13.2023.8.19.0007 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809734-13.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00465881 APTE: GUSTAVO DE CARVALHO APTE: MARCOS DE SOUZA SIQUEIRA APTE: EDIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
31/07/2025 14:23
Inclusão em pauta
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24/07/2025 20:46
Pedido de inclusão
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24/07/2025 12:43
Conclusão
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23/07/2025 23:32
Remessa
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23/06/2025 12:02
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:43
Confirmada
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11/06/2025 20:08
Mero expediente
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11/06/2025 16:02
Conclusão
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11/06/2025 16:00
Distribuição
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11/06/2025 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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