TJRJ - 0817189-71.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LOHANNA TAVARES DIPPOLITO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817189-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE MANSUR CORREA MATA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º), acerca do laudo pericial.
Campos dos Goytacazes, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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01/03/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LOHANNA TAVARES DIPPOLITO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL RAPOZO MALAFAIA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817189-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE MANSUR CORREA MATA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 86, § 2º).
Assim, considerando que o autor estava em gozo de auxílio-doença e não lhe foi concedido o auxílio-acidente pela autarquia previdenciária, tal ato evidencia que o réu apresenta oposição à concessão do suscitado benefício previdenciário à parte autora.
Resta configurado, assim, o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
II - Declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III– O ponto controvertidoreside na alegada redução da capacidade para o trabalho, em virtude de consolidação de lesão.
IV– O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistentes na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 397) e prova pericial.
V– Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
VI– Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.
Samuel Raposo Malafaia (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo.
VII– Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário mínimo nacional (TJRJ.
Resolução CM n. 02/2018, art. 9º, caput).
VIII– Aceito o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, devendo o Cartório observar o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CM n. 02/2018 do TJRJ.
IX– Feito o depósito, intime-se o Perito para designar dia e hora para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
X– Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
XI- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817189-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE MANSUR CORREA MATA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 86, § 2º).
Assim, considerando que o autor estava em gozo de auxílio-doença e não lhe foi concedido o auxílio-acidente pela autarquia previdenciária, tal ato evidencia que o réu apresenta oposição à concessão do suscitado benefício previdenciário à parte autora.
Resta configurado, assim, o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
II - Declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III– O ponto controvertidoreside na alegada redução da capacidade para o trabalho, em virtude de consolidação de lesão.
IV– O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistentes na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 397) e prova pericial.
V– Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
VI– Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.
Samuel Raposo Malafaia (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo.
VII– Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário mínimo nacional (TJRJ.
Resolução CM n. 02/2018, art. 9º, caput).
VIII– Aceito o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, devendo o Cartório observar o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CM n. 02/2018 do TJRJ.
IX– Feito o depósito, intime-se o Perito para designar dia e hora para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
X– Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
XI- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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