TJRJ - 0821698-41.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/09/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/08/2025 06:00.
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821698-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica implica em dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação, ante a demora imponderável no atraso do cumprimento da obrigação por parte da concessionária de serviços públicos.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a reclamada RESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da reclamante, nº do cliente 949226, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período inicial de incidência de 30 (tinta) dias.
Intime-se a ré.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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