TJRJ - 0016522-31.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:55
Documento
-
12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 14:36
Mero expediente
-
10/09/2025 11:06
Conclusão
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09/09/2025 16:22
Documento
-
29/08/2025 06:36
Documento
-
28/08/2025 07:13
Confirmada
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016522-31.2022.8.19.0001 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0016522-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486852 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-129249 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
NATUREZA NÃO CONTENCIOSA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
LIMITES DO PROCEDIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza preparatória e jurisdicional não contenciosa, destinando-se exclusivamente à colheita de prova específica, sob a supervisão do Poder Judiciário, sem exame de mérito, sem declaração de direito ou formação de coisa julgada material.
A sentença proferida nesse procedimento tem caráter meramente homologatório, limitando-se a atestar a regularidade formal da prova produzida, nos moldes do art. 382, § 2º, do CPC, sendo vedada qualquer valoração quanto à ocorrência dos fatos investigados ou suas consequências jurídicas.
Conforme o art. 382, § 4º, do CPC, somente é cabível recurso de apelação contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Fora dessa hipótese, não há interesse recursal juridicamente tutelável, sendo incabível o manejo de apelação.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sustentaram, pelo apelante, Município do Rio de Janeiro, a Dra.
Lêda Barros de Azevedo Vianna e, pela parte apelada, o Dr.
Bruno Dias de Pinho Gomes. -
26/08/2025 16:57
Documento
-
26/08/2025 16:50
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
-
18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:57
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 004.
APELAÇÃO 0016522-31.2022.8.19.0001 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0016522-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486852 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-129249 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
13/08/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0016522-31.2022.8.19.0001 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0016522-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486852 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-129249 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público ATO ORDINATÓRIO: Às partes: Para ciência de que não haverá Sessão de julgamento PRESENCIAL no dia 19 de agosto de 2025.
O presente feito será incluído na Pauta da Sessão de Julgamento PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 500, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6872 - E-mail: [email protected] -
11/08/2025 07:26
Documento
-
08/08/2025 15:48
Confirmada
-
08/08/2025 15:47
Ato ordinatório
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08/08/2025 15:39
Retirada de pauta
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 19:06
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 13:05
Retirada de pauta
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:13
Documento
-
24/07/2025 11:12
Documento
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23/07/2025 18:56
Confirmada
-
23/07/2025 18:02
Mero expediente
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23/07/2025 13:18
Conclusão
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23/07/2025 11:21
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 15:52
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 14:18
Conclusão
-
11/06/2025 07:48
Documento
-
10/06/2025 15:09
Confirmada
-
10/06/2025 14:59
Mero expediente
-
10/06/2025 11:12
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
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10/06/2025 08:43
Remessa
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10/06/2025 08:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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