TJRJ - 0844221-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844221-61.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVESpropôs a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré e sofreu um acidente de moto em meados de fevereiro de 2022, o que lhe ocasionou inúmeras faturas faciais.
Após uma cirurgia de emergência para redução das múltiplas faturas faciais, o autor ficou com uma sequela no osso que sustenta o globo ocular, necessitando realizar um novo procedimento cirúrgico.
Contudo, a ré negou a realização da cirurgia.
O autor argumenta que a relação entre as partes é natureza consumerista e que o procedimento solicitado é de cobertura obrigatória, sendo ilegal a negativa.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Assim, requer que a ré seja compelida a autorizar a realização da cirurgia com os materiais solicitados pelo médico responsável, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos.
Decisão acostada ao index 29981340, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Decisão monocrática acostada ao index 32452548, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico em sede de tutela de urgência.
Contestação junto ao index 33232517, argumentando que não houve negativa de cobertura propriamente dita, tendo o autor se submetido à Junta Médica formada para análise do caso, que identificou a inadequação da cirurgia indicada por seu médico assistente.
E nesse contexto, informa que a cirurgia foi autorizada dentro dos limites aprovados pela Junta Médica.
Réplica junto ao index 34558546, informando o descumprimento da tutela deferida.
Decisão acostada ao index 37071601, determinando o cumprimento da tutela e a intimação das partes em provas.
Manifestação da parte autora junto ao index 37071601, informando não possuir provas a produzir e informando o não cumprimento da tutela.
Decisão acostada ao index 41912079, determinando o cumprimento da tutela deferida.
Manifestação da parte autora junto ao index 43028786, informando o não cumprimento da tutela.
Decisão acostada ao index 43083935, determinando a expedição de mandado de condução.
Manifestação da parte ré junto ao index 43692638, informando o cumprimento da tutela e requerendo a reconsideração da decisão que determinou a condução coercitiva.
Manifestação da parte autora junto ao index 43998019, requerendo a condenação da parte ré por litigância de má-fé.
Decisão acostada ao index 45665335, determinando que a parte autora apresentasse os custos da cirurgia para a realização da penhora on line.
Decisão acostada ao index 48885555, determinando a penhora dos valores.
Decisão acostada ao index 66498749, determinando a expedição de mandado de pagamento.
Manifestação da parte autora junto ao index 66763034, informando a realização da cirurgia após dez meses após o deferimento da tutela.
Despacho em provas acostado ao index 72784034.
Manifestação da parte autora junto ao index 37071601, informando não possuir provas a produzir.
Manifestação da parte ré junto ao index 75656391, requerendo a produção de prova pericial médica.
Decisão acostada ao index 87419661, deferindo a produção de prova pericial médica.
Manifestação da parte ré junto ao index 92344928, apresentado quesitos.
Manifestação da parte autora junto ao index 93060182, apresentado quesitos.
Laudo pericial acostado ao index 174707633.
Manifestação da parte autora junto ao index 198522436, concordando com o laudo pericial.
Manifestação da parte ré junto ao index 203972433, concordando com o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Constato que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º/CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º/CDC), especificamente, serviços securitários (art. 3º, § 2º/CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14/CDC).
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, segundo o seu artigo 1º, e, por isso, de aplicação imediata.
Ademais, como dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde.
Nessa perspectiva, consoante ao previsto nos incisos IV e XV do artigo 51 do CDC, qualquer cláusula que limite a cobertura de tratamentos aos quais o beneficiário comprove sua necessidade.
Destaco que, conforme os artigos 18 e 20 da Resolução normativa nº 211/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (art.18, caput); bem como que os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar possuem cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência (art.20, §1º).
Na hipótese dos autos, o autor sofreu um acidente que lhe ocasionou inúmeras faturas faciais, necessitando de uma segunda cirurgia em razão de sequelas funcionais, especificamente diplopia e perda de acuidade de visão, conforme laudo pericial (página 9 do index 174707633).
No laudo pericial, verificou-se que as OPMEs solicitadas são de caráter opcional (página 8 do index 174707633), não sendo as OPMEs customizadas para a órbita ocular de indicação absoluta (página 10 do index 174707633).
Contudo, conforme o Enunciado nº 211 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Apesar de o laudo pericial afirmar que os parafusos de bloqueio são indicados para cirurgias nos ossos maxilares e que a ponteira colorado possui similar em centro cirúrgico (página 10 do index 174707633), ressalto que a parte ré não detalhou tais razões no momento da negativa, nem na contestação, deixando de informar adequadamente o autor, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Aponto, ainda, que a simples existência de material similar no Centro Cirúrgico não revela que seria a prescrição absoluta para o presente caso, devendo a operadora ter explicado o motivo da negativa, a fim de que o especialista assistente pudesse esclarecer o pedido.
Assim, aplica-se, novamente, o Enunciado nº 211 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça.
Embora a parte ré alegue que a cirurgia com as próteses customizadas não tenha sido suficiente para a recuperação integral das funcionalidades visuais, destaco o serviço médico é a atividade de meio e não de resultado, tendo o especialista assistente cumprido o seu papel de proporcionar o melhor tratamento possível a seu paciente.
Quanto aos danos morais, evidencio que a cirurgia só foi realizada 10 meses após a tutela já ter sido deferida, tendo o autor se manifestado em diversos momentos ao longo dos autos em relação ao seu descumprimento; bem como não foi informado quanto às razões que ensejaram o indeferimento dos materiais requeridos, nem mesmo ao longo da presente demanda, até a realização da perícia (índices 29601474 e 43692641), deixando a ré de cumprir com seu dever de informação, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso,a recusa indevida pela operadora de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral, em consonância com o entendimento firmado no Enunciado nº 339 da Súmula do TJRJ.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atendendo ao caráter punitivo-pedagógico.
Na hipótese dos autos, julgo razoável a quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais)a título de danos morais, conforme o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça em processos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
CIRURGIA QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA, ENUNCIADOS PELA SÚMULA NORMATIVA N° 11 E PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 428/2017, AMBOS DA ANS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ré a autorizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e a indenizar o autor por danos morais, diante da recusa indevida de cobertura.2.
O autor requer autorização para cirurgia de osteoplastia de mandíbula e enxerto ósseo, conforme prescrição médica, sendo a solicitação negada sob o fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS.3.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (a) se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, sob a alegação de ausência de previsão no Rol da ANS, é abusiva e enseja a obrigação de custeio do tratamento; e (b) se a recusa indevida caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, impondo-se a observância do princípio da boa-fé e da função social do contrato.6.
A operadora do plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma a abusividade da negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde dos beneficiários quando indicada por médico assistente profissional e não expressamente vedada pela ANS. 8.
A mera ausência de previsão no rol da ANS não autoriza a negativa de cobertura, devendo ser apresentados os requisitos do EREsp 1.886.929/SP para eventual restrição. 9.
Na hipótese, a operadora não comprovou a existência de tratamento alternativo e seguro, tampouco indeferimento expresso da ANS quanto ao procedimento solicitado. 10.
A recusa indevida do plano de saúde agravou o quadro clínico do paciente, causando angústia e sofrimento, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 11.Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 majorada para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação cível da empresa ré conhecida e desprovida e apelação cível da autora conhecida e provida para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 10 e 12; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante: STJ, EResp 1.886.929-SP; TJRJ, Súmulas nº 209, 210, 211 e 339; TJRJ, Apelação nº 0017037-61.2021.8.19.0208 Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 06/02/2025 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado, Súmula Normativa nº 11 da ANS e Resolução Normativa nº 428/2017. (0842978-45.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, ao analisar os autos, não considero nenhuma conduta da parte ré como capaz de motivar tal condenação, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de condenar a parte ré por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I – Tornar definitiva a tutela de urgência; II - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Custas e honorários pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
06/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO GURVITZ BURD em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:02
Outras Decisões
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04/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:40
Juntada de acórdão
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11/03/2024 12:39
Juntada de acórdão
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:06
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:14
Outras Decisões
-
04/07/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:04
Outras Decisões
-
16/03/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:16
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:36
Outras Decisões
-
09/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:00
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:37
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:41
Outras Decisões
-
24/01/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:43
Outras Decisões
-
12/01/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/10/2022 12:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVES - CPF: *32.***.*45-07 (AUTOR).
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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