TJRJ - 0817981-65.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MONICA DE AQUINO MEDEIROS em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817981-65.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE AQUINO MEDEIROS RÉU: LIGHT S/A 1) Defiro a J.G.
Anote-se. 2) A presente demanda foi ajuizada por MONICA DE AQUINO MEDEIROS em face da LIGHT S/A, buscando a resolução de problemas persistentes com o fornecimento de energia elétrica, incluindo cobranças que a autora considera indevidas e exorbitantes, supostamente relacionadas a débitos de um antigo morador. 3) A autora é pessoa com deficiência (cadeirante, portadora de TEA e de doença degenerativa), encontra-se hospitalizada e, em razão da suspensão do fornecimento de energia, está privada de condições básicas de sobrevivência, com risco de perda de alimentos e medicamentos que dependem de refrigeração.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço no prazo de 12 horas, sob pena de multa.
A pretensão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, estando demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, em situação como a dos autos, na qual há risco concreto à integridade física e ao tratamento da autora, compromete a função social do serviço público e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção prioritária da pessoa com deficiência.
Diante disso,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré,LIGHT S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, situada na Rua Lamartine Babo, Qd 23, Lt 2 - casa 2 - Bairro Jardim Meriti - São João de Meriti/RJ, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Presentes, portanto, a probabilidade do direito, diante da essencialidade do serviço, e o perigo de dano, consubstanciado no risco imediato à saúde e à vida da autora.
Expeça-se o competente mandado, com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento n° 74/2015, se necessário.
Intime-se. 4) Determino que a parte autora consigne nos autos o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente as contas em aberto, no prazo de 05 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso em que deverão ser consignadas nos autos na data do vencimento da conta, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem o valor estipulada nesta decisão deverão ser pagas normalmente à ré. 5) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DE AQUINO MEDEIROS - CPF: *94.***.*98-06 (AUTOR).
-
22/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0817981-65.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE AQUINO MEDEIROS RÉU: LIGHT S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e revisão de consumo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MONICA DE AQUINO MEDEIROS em face de LIGHT S/A.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora comprovado adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica mediante a juntada dos documentos previdenciários, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez. 2.
Relativamente ao pedido de tutela antecipada, verifico que a petição inicial apresenta graves deficiências na narrativa dos fatos, não permitindo a adequada compreensão da causa de pedir, circunstância que inviabiliza a análise do pedido liminar neste momento.
Com efeito, a autora alega de forma genérica que a concessionária estaria cobrando débitos de responsabilidade de anterior ocupante da unidade consumidora, contudo não especifica com clareza temporal e documental os fundamentos de tal alegação.
A inicial carece de elementos essenciais para configuração adequada da causa de pedir, notadamente quanto à discriminação dos valores contestados, período da alegada confusão patrimonial e demonstração do efetivo consumo da requerente.
Nesse contexto, considerando que a inicial não atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à clareza da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, determino a emenda da petição inicial nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
ISTO POSTO, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para: a)esclarecer com precisão a data em que assumiu a titularidade da unidade consumidora situada na Rua Lamartine Babo, Qd 23, Lt 2, casa 2, Jardim Meriti, São João de Meriti/RJ; b)especificar detalhadamente quais valores considera indevidos, discriminando competências, valores e fundamentos da contestação; c)juntar comprovante do pedido de transferência de titularidade formulado à concessionária, ou esclarecer as circunstâncias da assunção da responsabilidade pela unidade consumidora; d)demonstrar o período exato em que alega ter ocorrido confusão entre seu consumo e o de anterior ocupante, identificando este último; e)apresentar as últimas 06 (seis) faturas de energia elétrica efetivamente pagas pela autora, com comprovantes de pagamento; f)juntar, se existente, histórico de consumo fornecido pela concessionária demonstrando a evolução do consumo após sua ocupação do imóvel; Adverte-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Somente após o saneamento das questões acima elencadas será possível a adequada análise do pedido de tutela antecipada formulado, considerando que a concessão de medida dessa natureza demanda demonstração clara da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
19/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:21
Outras Decisões
-
19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0817981-65.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE AQUINO MEDEIROS RÉU: LIGHT S/A Certifico que em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS -
15/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825690-74.2025.8.19.0209
Valdeir de Souza Pinheiro
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 13:58
Processo nº 0801581-43.2025.8.19.0064
Bento Piassi Ferreira
Unimed Marques de Valenca Coop de Trabal...
Advogado: Erika Beatriz Viana Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:19
Processo nº 0802366-66.2022.8.19.0207
Cilmar Ferreira da Luz
Fabricio Apolinario de Almeida 412236238...
Advogado: Rodrigo Passos Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2022 17:13
Processo nº 0925471-48.2024.8.19.0001
Gilson Joaquim de Matos Correa
Banco Itau S/A
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:02
Processo nº 0802994-53.2022.8.19.0046
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 11:24