TJRJ - 0924505-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RONALDO BONFIM DE ASSIS em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0924505-51.2025.8.19.0001 Classe: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA, JORGE LUIZ DOMINGOS SILVA REQUERIDO: MARIA INES DE AQUINO MACEDO DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Consoante decidido pela 5ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 223129/MG, tendo como Relator o Ministro Jorge Scartezzimi (D.O.U 07.02.2000, p. 174), a Gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.
Todavia, as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas não se incluem no rol dos necessitados, pois o auferimento de lucro, Prima facie, afigura-se incompatível com a situação descrita no art. 98, caput, do CPC/2015.
A extensão do benefício da Gratuidade de Justiça deve ocorrer somente as pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideras por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE VISAM A ATIVIDADE LUCRATIVA - ART. 2º DA LEI N.º 1.060/50 - INTELIGÊNCIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1 - Ordenamento jurídico pátrio permite que a gratuidade da justiça alcance não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente; desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.2 - O pressuposto da pobreza jurídica, definido na Lei n.º 1.060/50, não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas sociedades comerciais limitadas; e também por outras espécies de pessoas jurídicas voltadas para o auferimento de lucro. 3 - Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão unânime." (RESP n.º 111423/RJ; Relator (a) Min.
DEMÓCRITO REINALDO.
Data da Decisão 09/03/1999. Órgão Julgador.
PRIMEIRA TURMA).
Ademais, "a miserabilidade econômica deve ser comprovada, não mais se admitindo como suficiente para a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, a simples afirmação de pobreza feita pela parte..."(Resp n.º 223129/MG, 15ª Turma, STJ, Relator Min.
Jorge Scartezzini, 05/10/1999).
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a pessoa jurídica autoqualificar-se juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
Se assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Aliás, neste sentido é a Súmula nº 121 deste Tribunal (D.O. de 08/01/2007, fls. 03): "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Não se tratando a parte autora de pessoa jurídica pia ou filantrópicas, e inexistindo nos autos qualquer prova idônea que comprove a hiposuficiência alegada, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, a 'contrario sensu' do art.99, (sec)2º do CPC/2015.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição(art. 290 do CPC/2015).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
13/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802610-67.2023.8.19.0010
A.g.simoes Industria Comercio e Importac...
Supermercados Rezende LTDA
Advogado: Agildo Antunes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 22:56
Processo nº 0026490-30.2019.8.19.0021
Sidclay Oliveira da Cruz
Alexandro da Silva Lacerda
Advogado: Rafael de Andrade Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2019 00:00
Processo nº 0802433-32.2023.8.19.0066
Colegio Poliedro Sociedade LTDA
Cristiane de SA Teixeira Silva
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 14:56
Processo nº 0804536-55.2025.8.19.0029
Sociedade Mineira de Cultura
Bruna Silva dos Santos Poeys
Advogado: Vinicius Magno de Campos Frois
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 11:41
Processo nº 0801659-73.2023.8.19.0010
Renato Silva de Oliveira
Ana Lucia Provalero Mendanha
Advogado: Mayra Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 13:01