TJRJ - 0800464-67.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800464-67.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL BARD GUIMARAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário movida por MARCEL BARD GUIMARÃESem face do INSTITUTO NACIONALDO SEGUROSOCIAL –INSS, distribuída em 07/05/2025.
A presente ação foi ajuizada neste Juízo da Vara Única de Cantagalo, nos moldesdo art. 109 §3º da CRFB, em razão de a parte Autorapossuir domicílio nesta cidade.
Todavia, no dia 20 de setembrode 2019, adveio a Lei n. 13.876/2019, que no seu artigo 3º modificou o inciso III e acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 15 da Lei 5.010/66 nos seguintes termos: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ...............................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ............................................................................................................................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Em virtude deste novo comando, que entro em vigor em1º de janeiro de 2020, reputo que, s.m.j., não há mais que se cogitar da competência deste órgão estadual.
Explico.
O citado inciso III, do art. 15 da Lei n. 5.010/66, conferia competência à Justiça Estadual para processar e julgar “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”.
Nesse passo, verifica-se que, com a modificação superveniente do referido dispositivo legal, cessa a competência da Justiça Estadual desta Comarca para tanto, uma vez que se encontra a uma distância de menos de 70 km de Comarcaque possui sede da Justiça Federal, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2019/00091 de 17 de dezembro de 2019: (...) Art. 2º.
No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária: (...) II.
Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Itaocara (80,202 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes; b) Paraty (101,6 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis, que se acha física e provisoriamente instalada no Fórum da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00084, de 14 de novembro de 2019; c) Mangaratiba (86,823 km), tão somente quanto aos processos que não se incluam na competência dos Juizados Especiais Federais, eis que distante mais de 70 km das Varas Federais da Capital.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTEJUÍZO, na forma do artigo 485, IV do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
CANTAGALO, 16 de maio de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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