TJRJ - 0807339-64.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807339-64.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SALES MAGALHAES, LAURA ORRANA RIZZO DE ASSIS RÉU: RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI MATHEUS SALES MAGALHÃES e LAURA ORRANA RIZZO DE ASSIS propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIKE AUTOMÓVEIS – RF TORRES MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI alegando, em síntese, que adquiriram junto à ré o veículo Hyundai Elantra, placa KRH8F99, RENAVAN *10.***.*78-35, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) financiado junto ao Banco Pan, com dação em pagamento do veículo de marca Peugeot Allure 2015, placa KRH8JF99, Renavan *10.***.*78-35, de propriedade da segunda autora.
Esclareceram que a ré não realizou a transferência do veículo recebido para seu nome, fato que só tiveram conhecimento após receberem notificações do DETRAN de infrações vinculadas ao veículo dado em pagamento, que continua em nome da segunda autora.
Por tais razões, requereram a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas em face da segunda autora por infrações cometidas no veículo Peugeot Allure 2015, placa KVQ5J89, Renavan *10.***.*17-10, desde 12/12/2020, ocasião em que entregou o bem em pagamento à ré, bem como fosse determinada a abstenção de imputação em nome da autora de novas autuações referentes ao mencionado veículo.
Requereram, ainda, fosse determinado à ré que assinasse uma segunda via do CRV, a ser solicitado pela segunda autora em prazo estabelecido por este juízo.
Ao final, requereram fosse tornada definitiva a tutela concedida, com a transferência da titularidade do veículo dado em pagamento para o nome da parte ré, bem como requereram a declaração de inexistência de débito referente a todas as multas/infrações vinculadas ao veículo dado em pagamento, a partir de 12/12/2020, com a condenação da ré a compensar os danos morais que afirmam terem suportado.
Inicial no index 31369859.
Aditamento à inicial no index 33169591, para que fosse incluído o pedido a título de danos materiais, referente ao valor de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) que foi entregue à ré para pagamento das multas que constavam em aberto sobre o veículo dado em pagamento na data da transação e que não foram quitadas pela ré.
Decisão no index 45258132 recebendo o aditamento à inicial.
Decisão no index 55384317 recebendo a emenda à inicial de index 48403706, no que toca à retificação do valor atribuído à causa, bem como deferindo a gratuidade de justiça aos autores e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Decisão no index 137822465 decretando a revelia da ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual os autores pretendem a transferência da titularidade para o nome da ré do veículo dado em pagamento, vinculado ao contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, bem como a declaração da inexistência de débito referente às multas/infrações imputadas em nome da segunda autora, após a venda do veículo para a ré, além da condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirmam terem suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pelos autores e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados com a inicial reforçam essa veracidade.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
De fato, restou incontroverso nos autos que a ré aceitou o veículo da segunda autora de marca Peugeot Allure 2015, placa KRH8JF99, Renavan *10.***.*78-35 como parte do pagamento pelo veículo adquirido pelo primeiro autor, de marca Hyundai Elantra, Placa KRH8F99, RENAVAN *10.***.*78-35, conforme contrato de index 31369889, celebrado em 12/12/2020.
Restou igualmente incontroverso o recebimento pela ré da quantia de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) dada pelos autores para o pagamento de três multas que ainda não estavam disponíveis para impressão, conforme consta no contrato de index 31369889.
Os autores comprovaram a existência de diversas infrações/multas de trânsito atribuídas ao veículo dado em pagamento (Peugeot Allure 2015, placa KRH8JF99, Renavan *10.***.*78-35) após 12/12/2020, conforme documento de index 31370903, revelando a ausência de transferência de titularidade.
Ainda que a segunda autora não tenha providenciado a comunicação de venda do bem ao Detran (art. 134 do CTB),é certo que assim deixou de agir por confiar na ré, acreditando que a concessionária tomaria todas as providências para concretização do negócio.
A demonstração cabal da realização do negócio jurídico, com entrega do veículo à ré, pessoa jurídica identificada com clareza, permitem o acolhimento da pretensão autoral.
Estabelecidas tais premissas e considerando que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelos autores, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, analiso a pretensão autoral.
Impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré que violou a boa-fé objetiva, deixando de providenciar a transferência do veículo dado em pagamento.
Por consequência, considerando que não se sabe se o veículo continua na posse da demandada ou se está na posse de terceiros, nem se sabe se possuem o CRV do automóvel dado em pagamento, faz-se necessária a expedição de ofício para o Departamento de Trânsito para que o automóvel seja transferido do nome da segunda autora para o nome da concessionária ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO NO DETRAN.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PAGAMENTO DE IPVA E DE MULTAS E TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA O PRONTUÁRIO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO COMPRADOR A PARTIR DA TRADIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O pedido formulado pelo autor de condenar o réu a proceder à transferência da propriedade do automóvel descrito na inicial para seu nome, traz como consequência lógica a expedição de ofício ao Detran para concretização de tal pretensão, razão pela qual inexiste a nulidade da sentença por julgamento extra petita. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita, pois presente o interesse processual, diante da necessidade e utilidade da medida postulada, sendo a via eleita adequada pra a obtenção do provimento condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer buscada. 3.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade e o art. 134 dispõe que deverá o alienante efetuar a comunicação de venda. 4.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação de tais normas para o fim de afastar a responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito e encargos originados após a venda do veículo, quando o vendedor, embora não tenha feito a comunicação, comprove que o veículo foi efetivamente alienado e realizada a tradição, não havendo dúvidas de que elas não decorreram de conduta do antigo proprietário. 5.
Não se pode imputar ao antigo proprietário a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das infrações cometidas pelo novo proprietário, notadamente quando conhecido, bem como impor a responsabilidade pelo débito a título de IPVA àquele que não mais ostenta a condição de contribuinte. 6.
Possibilidade de determinação pelo juízo de expedição de ofício ao Detran sob o regime do art. 461 do CPC, conforme posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso a que se nega seguimento, com aplicação do art. 557 caput do CPC. (AC 0005466-22.2012.8.19.0075 - DES.
ELTON LEME - Julgamento: 24/07/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
De igual maneira, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito no que toca às multas/infrações de trânsito referentes ao veículo, após a tradição ocorrida em 12/12/2020, devendo ocorrer a imputação à empresa adquirente, ora ré.
Com igual pensar, devem ser tratados os pontos na carteira da segunda autora, após a tradição, posto que surgiram em razão da própria negligência da empresa ré ao não realizar o ato de transferência ao qual se comprometeu no momento do negócio.
No que toca aos danos materiais, igualmente merece acolhimento o pedido autoral, devendo a parte ré ser condenada à devolução da quantia de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) que foi entregue pela segunda autora para pagamento das multas que constavam em aberto sobre o veículo dado em pagamento na data da transação e que não foram quitadas pela ré (no que toca a essas multas, contudo, por serem anteriores à tradição, fica a segunda autora obrigada ao seu pagamento perante o Detran, já que o mesmo sequer integra o polo passivo e quando lançadas tais multas em nome da segunda autora, foram legítimas).
A entrega da quantia à ré para quitação, sem que a mesma tivesse providenciado o pagamento, não é fato oponível ao Detran, devendo ser resolvido entre segunda autora e ré como indenização material).
Por fim, passo a análise ao pedido indenizatório por danos morais. É certo que, não obstante a segunda autora tenha deixado de comunicar a venda, a sua atuação não foi determinante para a ocorrência dos danos, e sim a falha na prestação dos serviços da ré ao não providenciar a transferência do veículo, conforme previamente acertado com os autores.
Ademais, quando a parte ré recebeu o veículo como entrada do negócio, formalizou-se a transferência da propriedade (pela tradição), passando ela a responder pelos danos decorrentes da utilização do veículo sob referência, bem como pela quitação das multas originárias de infrações de trânsito cometidas após o recebimento do veículo.
Nesse passo, restaram configurados os danos morais suportados pela segunda autora, vez que a ré obrou com absoluta falta de cuidado ao não proceder à transferência do veículo, acarretando danos à segunda autora, a quem foram imputadas multas de trânsito, com perdas de pontos na carteira de habilitação, o que excede, o mero aborrecimento cotidiano.
Em relação ao primeiro autor, não vislumbro a configuração de dano moral pelo mero descumprimento contratual.
No tocante ao montante da compensação, é certo que não pode representar enriquecimento ilícito de quem recebe a verba mas,
por outro lado, deve ser adequada de maneira a exercer o caráter pedagógico-punitivo, coibindo que outras situações como as vivenciadas pelo autor se repitam.
Nessa senda, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
CPC/15.
REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
PARTE RÉ QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR A TRANSFERÊNCIADO AUTOMÓVEL FORNECIDO COMO ENTRADA NO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 EM RELAÇÃO AO AUTOR RODRIGO E PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO A AUTOR MARIO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
De início, compete afastar o pedido autoral para reconhecer a legitimidade do segundo autor Rodrigo.
Isto porque, conforme explanado na sentença, Rodrigo não era o proprietário do veículodado em daçãoem pagamento, nem do novo veículoadquirido, ou seja, em que pese tenha participado da tratativa para aquisição do automóvel e alegar a sua utilização compartilhada, apenas Mario é o proprietário.
Então, compete tão somente a Mario demandar a transferênciado veículopara o nome da empresa ré, uma vez que é ele quem responde perante o DETRAN pelas multase impostos ligados à propriedadedo automóvel.
Igualmente, não prospera a irresignação da parte ré de nulidade da sentença por ofensa ao Contraditório e ao Devido Processo Legal, haja vista que a decisão teria conferido maior valor ao fato da empresa demandada não ter apresentado seu "livro contábil", para demonstração de que não recebeu o veículoem daçãoem pagamento, do que das demais provas dos autos.
Após análise, percebe-se, que não ocorreu qualquer ato ou valorização desigual de prova que possa atentar contra o direito da parte ré, sobretudo, quanto à apresentação das provas necessárias para afastar as alegações autorais, sendo observado, apenas, o ônus probatório que compete a cada parte, nos termos do artigo 373 do CPC/15.
No mérito, não restam dúvidas, que a empresa ré aceitou, como entrada no negócio, o carro do Sr.
Mario (avaliado em R$8.000,00), sobretudo, diante do depoimento prestado pela testemunha Fábio Souza da Silva, que intermediou o negócio e afirmou que o carro foi dado como parte de pagamento, e que era praxe do réu não preencher o recibo dos carros que fugissem ao perfil da empresa, ficando o recibo em aberto para preenchimento direito aos futuros compradores.
No caso, o fato do autor não ter providenciado a comunicação de venda do bem ao Detran deve ser mitigado.
Denota-se da narrativa apresentada, que a parte autora deixou de realizar tal medida, pois confiou que a concessionária tomaria todas as providências para concretização do negócio.
Dessa forma, não obstante o consumidor tenha deixado de comunicar a venda, a sua atuação não foi determinante para a ocorrência dos danos, e sim a falha na prestação dos serviços da ré ao não providenciar a transferênciado veículo, conforme previamente acertado com o autor.
Nesse passo, restaram configurados os danos morais, vez que a réu obrou com absoluta falta de cuidado ao não proceder à transferênciado veículo, acarretando danos à parte autora, a quem foram imputadas multasde trânsito, além de débitos referentes ao IPVA, o que excede, o mero aborrecimento cotidiano.
A reparação moral deve ser majorada de R$1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que se mostra mais razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Por derradeiro, não se mostra razoável que o autor permaneça como responsável pelo pagamentodo IPVA e das multasde trânsito, após a ocorrência da tradição.
Sentença reformada em parte.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA: I) MAJORAR PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL; E II) CANCELAR OS DÉBITOS ATINENTES AO IPVA, BEM COMO AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR (MARIO LUIZ PEREIRA E SILVA) ATINENTES AO VEÍCULORENAULT SCENIC, PLACA JPE9699, APÓS A TRADIÇÃO (22.03.2012), CASO AINDA PERSISTAM. (Apelação nº. 0054209-56.2015.8.19.0205- Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, com a finalidade de transferir a propriedade do veículo marca Peugeot Allure 2015, placa KRH8JF99, Renavan *10.***.*78-35 para o nome da ré, a contar de 12/12/2020 e, por consequência, determinar a transferência para o nome da ré das multas/infrações de trânsito referentes ao aludido veículo, após a tradição ocorrida em 12/12/2020 ( no ofício deverá ser indicado o nome e CNPJ da ré).
Condeno a ré à devolução da quantia de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) para a segunda autora, na forma da fundamentação supra, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela segunda autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral formulado pelo primeiro autor.
Por fim, considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos que formularam, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Decretada a revelia
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14/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:28
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:36
Outras Decisões
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01/02/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:56
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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