TJRJ - 0803016-98.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:50
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIANA FONSECA DE LEMOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO MATOSO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803016-98.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FONSECA DE LEMOS, MARCELO VENANCIO MATOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 11:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA FONSECA DE LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO MATOSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 16:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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21/11/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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21/11/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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01/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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