TJRJ - 0806653-52.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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24/09/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/09/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EUZENI GABRIEL DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EUZENI GABRIEL DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0806653-52.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZENI GABRIEL DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( X ) AUTORA( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( ) DESPACHODE INDEX , ( ) DECISÃO DEINDEX , ( ) SENTENÇADE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( )AR NEGATIVO INDEX, MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( X ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2025 ÀS 14:20 HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: -
22/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806653-52.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZENI GABRIEL DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2026 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806653-52.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZENI GABRIEL DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA À parte autora para instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Retire-se de pauta a audiência.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:13
Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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