TJRJ - 0807232-42.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 18:09
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807232-42.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0807232-42.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00095239 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: JOSE MAURO PARREIRAS FRANCA ADVOGADO: KAREN MOLEZON DOS SANTOS OAB/RJ-218743 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, por ser mais adequado, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas as específicas circunstâncias do caso concreto.
Suficientemente demonstrado o fato do serviço.
Indisponibilidade do serviço de abastecimento de água por período significativo.
Dano moral configurado.
Necessidade, apenas, de ajuste no quantum indenizatório.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
12/08/2025 11:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 20:10
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 08:37
Conclusão
-
25/07/2025 08:34
Distribuição
-
25/07/2025 08:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812653-13.2025.8.19.0004
Luiz Carlos Monteiro Serpa
Carrefour Banco
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:23
Processo nº 0803775-22.2024.8.19.0041
Suely da Paschoa Santander
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:01
Processo nº 0832871-66.2024.8.19.0208
Luan Felipe de Sousa Dantas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiza Maia de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:27
Processo nº 0913350-51.2025.8.19.0001
Lucia Helena Angelo dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 11:33
Processo nº 0802453-14.2025.8.19.0208
Aline Costa da Silva Mesquita
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Claudia Maria dos Santos Medeiros Fortun...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 16:37