TJRJ - 0805265-81.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE LIMA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0805265-81.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SILVA DA COSTA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que: a) (X) Observando as competências exclusivas do juízo, o endereço da parte autora/ré corresponde à área de competência deste juízo; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. i) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz: ( ) Instruído corretamente com os documentos do art. 255, II do Código de Normas; ( x ) Não instruído com os documentos previstos no art. 255 II do Código de Normas, assim venham na forma a seguir: 1-cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara. 2-do último comprovante de remuneração, 3-da última folha anotada da carteira de trabalho e 4-esclarecer acerca de seus meios de subsistência; j) ( ) as custas iniciais: ( ) foram corretamente recolhidas; ( ) NÃO foram recolhidas, por tratar-se de ação acidentária na forma do p. único do art. 129 da Lei 8.213/1991; ( ) foram incorretamente recolhidas, assim, venham na forma a seguir: 1 de agosto de 2025 RAFAELLY DOS SANTOS ARAUJO -
06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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