TJRJ - 0104469-60.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:08
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104469-60.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0104469-60.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00602870 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE OFFICE ADVOGADO: ALLAN GOLDEMBERG OAB/RJ-243419 APELADO: ZILAH VIEIRA MEIRELLES ADVOGADO: FLÁVIA NUNES TAVARES MACHADO OAB/RJ-100477 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0104469-60.2021.8.19.0001 Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE OFFICE Apelado: ZILAH VIEIRA MEIRELLES Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMINIO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1.
Parte exequente alegando que o executado se encontra em débito com o pagamento das cotas condominiais. 2.
Sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação.
II- Questão em Discussão 3.
Controvérsia em sede recursal que cinge em analisar se a sentença deve ser anulada para que haja o prosseguimento da execução.
III- Razões de Decidir 4.
Parte exequente que não conferiu quitação e sequer procedeu com o levantamento e conferência de todos os depósitos realizados nos autos pelo executado. 5.
A satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro ao credor que, após o levantamento do valor, poderá dar a quitação da quantia paga ou requerer prosseguimento da execução em face de valores remanescentes. 6.
Exequente que informou a existência de cota condominial vencida no curso do processo e que sequer foi questionada pelo executado, sendo certo que se trata de período anterior ao último depósito realizado e que o exequente requereu na inicial a inclusão das cotas vincendas até o efetivo pagamento do débito executado. 7.
Impõe-se que haja o prosseguimento da execução a fim de que seja dada a oportunidade ao exequente de realizar a conferência de todos os valores depositados judicialmente para informar se dá ou não a quitação ao executado ou para apresentar planilha atualizada do valor remanescente, se for o caso.
IV- Dispositivo 8- Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 323, 904 e 906 CPC; Súmula TJRJ nº 168.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp: 1820963/SP, Data de Julgamento: 19/10/2022, Corte Especial; TJRJ - AP 0045449-51.2011.8.19.0014, Des.
João Batista Damasceno, julgamento 13/06/2025, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; AP 0012680-70.2011.8.19.0052, Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 04/07/2024 - Sexta Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE OFFICE em face de ZILAH VIEIRA MEIRELLES.
Narrou a parte autora, em síntese, que a executada é proprietária da sala 201, sendo que se encontra em débito com o pagamento das cotas condominiais relativas aos meses de fevereiro a maio de 2021.
Ressaltou que a Corte Superior possui entendimento de ser possível a inclusão de cotas vincendas no curso do processo, motivo pelo qual também devem ser incluídas na execução com os devidos acréscimos.
Pugnou, assim, pela citação da executada para que providencie o pagamento do valor devido e a inclusão das cotas vincendas.
Manifestação da executada informando que estava juntando comprovante de pagamento do valor da execução (fls. 93/98).
Instada a se manifestar (fl. 102), a parte exequente informou que não dava quitação, apresentando a relação de cotas em aberto e planilha de diferença do valor depositado (fls. 105/107).
Manifestação da executada informando que estava juntando novo comprovante de valores remanescentes referentes a cota em aberto de janeiro de 2022 (fls. 117/120).
Manifestação da parte autora informado que não dava quitação eis que o depósito realizado foi inferior ao devido (fls. 123/127).
Instada a se manifestar, sob pena de penhora (fl. 131), a executada se quedou inerte (fl. 135), tendo o juízo determinado o recolhimento das custas para realização da consulta ao convênio (fl. 137).
Manifestação da executada informando que estava juntando o comprovante de pagamento dos valores remanescente em aberto e requerendo extinção da execução (fls. 143/146).
Instada a se manifestar (fl. 149), a exequente informou que se manifestaria a respeito da quitação após a expedição do mandado de pagamento e conferência dos valores depositados (fl. 153).
Decisão determinando expedição do mandado de pagamento (fl. 170), tendo sido expedido na fl. 174.
Consta, na fl. 176, sentença que julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que o executado, às fls. 143/146, comprova o pagamento do débito exequendo.
Desse modo, encontra-se cumprida a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO cumpridas as obrigações do título executivo extrajudicial, na forma do artigo 924, II do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais." Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente (fls. 180/184), que restaram rejeitados (fl. 192).
Inconformado, o exequente apresentou recurso de apelação, às fls. 195/201, sustentando, em síntese, a ausência de satisfação integral da dívida, eis que foram informados três depósitos distintos pelo executado, sendo que apenas um deles foi efetivamente vinculado ao processo e levantado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção da execução sem a devida verificação da integralidade dos valores alegadamente depositados.
Argumentou que as prestações vincendas devem ser consideradas até a satisfação integral da obrigação, sendo que há conta condominial vencida durante o curso do feito e que não foi adimplida pela executada.
Ressaltou que, para que a execução fosse extinta por quitação integral da obrigação, deveria ocorrer o pagamento tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas, todavia, nem as parcelas vencidas e nem as vincendas foram devidamente quitadas.
Asseverou que iria se manifestar a respeito da quitação após a expedição do mandado de pagamento e conferência dos valores depositados, no entanto, a execução foi extinta sem que lhe fosse oportunizado se manifestar.
Pugnou, assim, pela anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução em face das parcelas vincendas e verificação dos depósitos realizados.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 208/210, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse recursal e preclusão pelo fato de já ter efetuado o pagamento e o levantamento do valor pelo autor.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, afasta-se as argumentações de ausência de interesse recursal e preclusão.
Denota-se das razões recursais que o apelante ressaltou que não houve o pagamento total do débito condominial pelo executado e nem procedeu ao levantamento de todos os valores existentes nos autos, os quais ainda sequer teriam sido conferidos.
Sendo assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Merece prosperar o recurso do exequente, conforme se passa a explicar.
Da análise dos autos, constata-se que o executado promoveu a juntada de comprovantes de depósitos judiciais em três momentos distintos e requereu a extinção do feito em todas elas (fl. 93, 117 e 143), sendo que o autor não conferiu quitação em nenhuma delas.
Inclusive, no último deposito realizado pelo executado, destacou expressamente que iria realizar a conferência dos valores antes de se manifestar sobre eventual quitação (fl. 153).
Da mesma forma, é possível verificar que o exequente sequer levantou todos os valores depositados nos autos pelo executado, tendo sido expedido mandado de pagamento apenas em face do último depósito realizado, conforme se observa fls. 144, 172 e 174.
Ora, os artigos 904, inciso I e 906 do CPC destacam que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro ao credor e que, após o levantamento do valor que será dada quitação da quantia paga.
Confira-se: "Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; (...) Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga." Neste sentido, segue entendimento da Corte Superior, in verbis: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art . 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. (...) (STJ - REsp: 1820963/SP, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - Corte Especial) Além disso, o exequente também questionou o fato de existir cota condominial em aberto após a sua última planilha apresentada e antes do último depósito judicial realizado e da sentença extintiva, sendo certo que requereu no item "f" da exordial a inclusão das cotas vincendas até o efetivo pagamento do débito.
Inclusive, a existência da referida cota em aberto sequer foi questionada pelo executado nas contrarrazões apresentadas.
Ora, a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo é expressamente prevista no art. 323 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Portanto, no caso em questão, a extinção da execução acabou retirando do credor o direito de conceder ou não a quitação ao crédito que lhe é devido e, caso discordasse, de apresentar planilha atualizada do que ainda considera devido.
Destarte, imperiosa a desconstituição da sentença a fim de que seja dada a oportunidade ao exequente de realizar a conferência de todos os valores depositados judicialmente para informar se dá ou não a quitação ao executado ou para apresentar planilha atualizada do valor remanescente, se for o caso.
Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao considerar a dívida quitada após bloqueio parcial de valores.
A Apelante sustenta a ausência de quitação integral requer o prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo saldo remanescente a ser executado, é impositiva a anulação da sentença que extinguiu prematuramente a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. (AP 0045449-51.2011.8.19.0014, Des.
João Batista Damasceno, julgamento 13/06/2025, Décima Primeira Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO PROVIDO. (AP 0012680-70.2011.8.19.0052, Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 04/07/2024 - Sexta Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FUNDADA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO EXEQUENTE.
VALOR DESATUALIZADO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE.
TEMA REPETITIVO Nº 289 DO STJ.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AP 0367770-75.2013.8.19.0001, Des.
Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, julgamento 06/06/2024, Décima Quarta Câmara de Direito Privado)" Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória".
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso V do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, oportunizando a manifestação do exequente após o levantamento de todos os valores depositados nos autos pelo executado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0104469-60.2021.8.19.0001 (L) -
08/08/2025 12:36
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:05
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 11:47
Remessa
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16/07/2025 09:41
Remessa
-
16/07/2025 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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