TJRJ - 0826811-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:11
Outras Decisões
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01/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0826811-79.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 36.568.614 PAOLA PASSOS DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO À SERVENTIA PARA INCLUIR ESTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizadade forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado,sob a presidência de Juiz Leigo("Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo" - Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII - Florianópolis/SC).
Expeça-se mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95),mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, (sec)1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.OCOMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, (sec)1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, (sec) 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: "AUDIÊNCIA - GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, (sec)5º e (sec)6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95" e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência,INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, (sec)3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Outras Decisões
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26/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela, determinando que sejam excluídos os dados da parte autora juntoaos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido neste feito.
Expeça-se ofício para tanto.
Após, encaminhe-se para o 7º Núcleo da Justiça 4.0 -
14/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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