TJRJ - 0804911-50.2025.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804911-50.2025.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0804911-50.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00099869 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: RAMON SOARES DA COSTA ADVOGADO: RAQUEL MENEZES RODRIGUES OAB/RJ-148734 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Versam os autos sobre ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob alegação de que teria experimentado interrupção no fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre os dias 12 e 17 de novembro de 2024, fato que, segundo sustenta, lhe teria causado transtornos suficientes a justificar indenização por danos morais.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não produziu prova mínima apta a comprovar a suposta falha na prestação do serviço.
Toda a narrativa apresentada na petição inicial é genérica, desprovida de qualquer elemento concreto que vincule os números de protocolo indicados à efetiva reclamação, tampouco houve demonstração efetiva do período de interrupção, do local afetado, das consequências enfrentadas ou de eventual negligência por parte da ré.
Apenas foi colacionado aos autos números de protocolos administrativos, sem qualquer detalhamento ou documentação complementar que permitisse aferir a veracidade das alegações, inexistindo informações como datas, horários, conteúdo dos atendimentos, identificação de operadores ou comprovação de vínculo direto com a unidade consumidora indicada.
Em tempos nos quais as concessionárias disponibilizam plataformas digitais que geram registros objetivos, auditáveis e com detalhamento das solicitações realizadas ¿ como aplicativos, chats, e-mails ou relatórios extraídos dos sites institucionais ¿, era esperado que o autor apresentasse algum meio minimamente idôneo a corroborar sua versão dos fatos.
No tocante ao ônus da prova, importante ressaltar que, embora se trate de relação de consumo e aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é da parte autora o encargo inicial de demonstrar minimamente a verossimilhança do alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré para REFORMAR integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 22:03
Inclusão em pauta
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30/07/2025 12:49
Conclusão
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30/07/2025 12:46
Distribuição
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30/07/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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