TJRJ - 0838677-44.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838677-44.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ROMUALDO BORGES DIAS RÉU: ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANDREIA ROMUALDO BORGES DIAS em face de ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA (1ª ré) e HYUNDAI MOTOR DO BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (2ª ré).
Alega que é portadora de sinais e sintomas de bursite subacromial direito(a) e subdeltoidea direito(a); tendinopatia do supraespinhoso direito(a) com ruptura parcial; tendinopatia do subescapular com ruptura parcial do subescapular; tendinopatia do infraespinhoso direito (a); cervicalgia por protrusão discal osteofitária posterior em c5c6; discopatia(s) degenerativa(s) em c4c5 e c5c6; inversão da lordose cevical; lombalgia por hérnia de disco foraminal extraforaminal direito(a) em l4l5; protrusão discal mediana/paramediana direito(a) em d12l1; abaulamento discal difuso em l2l3; discopatia(s) degenerativa(s) d11d12 e d12l1, tendinose do extensor comum dos dedos direito(a), e do flexor comum dos dedos direito(a) com epicondilite lateral direito(a) e epicondilitemedial direito(a); gonalgia esquerdo(a) condropatia grau IV patelar esqerdo(a), tendinopatia quadríceps esquerdo(a) com ruptuturas parciais; peritendinite retroquadriciptal esquerdo(a); condropatia patelar; peritendinite retroquadriciptal direito(a), confirmados por exames de ressonância magnética - Cid: MS1-1 M65-8M771 M77OM50-1M22-8 M22-2 + M75-5.
Afirma que em decorrência de suas necessidades especiais obteve autorização perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mediante o Processo Administrativo nº E-04-024/202/2019 para aquisição de veículo sem incidência de ICMS na data de 23/11/2020, sendo considerada apta na categoria “B” em veículo automático com direção hidráulica.
Relata que em novembro/2020 se dirigiu à revendedora ITAVEMA, ora primeira Ré, ocasião em que apresentou toda a documentação exigida para aquisição do veículo OKM, da marca Hyundai, modelo CRETA ATTITUDE 1.6 AT, ano 2020, modelo 2021, com valor sem desconto de R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil novecentos e noventa reais) e valor da Nota Fiscal de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), em condições especiais, para uso exclusivo próprio, por meio do Programa Hyundai.
Narra que no interregno das negociações juntos às Requeridas sobreveio a Pandemia de Covid-19, o que, inicialmente, serviu de motivo para procrastinação do negócio por parte das Reclamadas, e, posteriormente, foi-lhe apresentado novo orçamento com o preço que, inicialmente, fora avençado, como supra mencionado, em valor da Nota Fiscal de R$54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), porém, agora sem o desconto do ICMS, majorado para R$92.241,00 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e um reais).
Requer (1) condenação das rés a fornecerem veículo OKM, da marca Hyundai, modelo CRETA ATTITUDE 1.6 AT, ano 2020, modelo 2021, com valor sem desconto de R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil novecentos e noventa reais) e valor da Nota Fiscal de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), em condições especiais, para uso exclusivo próprio, por meio do Programa Hyundai, obrigando esta a emitir a respectiva Nota Fiscal com as isenções concedidas pelo CONFAZ ICMS 38/2012, Resolução 591/2013, ou em caso de não fabricação do veículo, que lhe seja entregue modelo similar, pelo mesmo valor; (2) danos morais.
A Inicial veio com os documentos em id. 67916665-67917990.
Decisão em id. 67939231 que deferiu a JG.
Contestação da 2ª ré (HYUNDAI) em id. 71960676.
Contestação da 1ª ré (ITAVEMA) em id. 73234391.
Réplica em id. 143908167 com documentos em id. 143908173-143908184.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Consta nos autos Laudo de Avaliação para Isenção de IPI para pessoa com deficiência física emitido pelo Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil, datado de 02/04/2019, atestando estar a autora apta na categoria "B" em veículo automático com direção hidráulica.
Não restou comprovada nos autos a isenção do ICMS no Rio de Janeiro e em São Paulo, domicílio da montadora.
Nota-se que não há comprovação do pedido de compra e de qualquer pagamento.
A autora não forneceu às rés os comprovantes das isenções necessários à conclusão do negócio.
Em que pese a autora alegue que foi dada procuração à 1ª ré, embora acostada procuração em id. 143908173, não restou demonstrado nos autos que tal procuração foi concedida à ré Itavema, ademais, mesmo que a 1ª ré tenha obtida a procuração para providenciar os documentos necessários para venda do veículo em condições especiais para PcD, não restou comprovado nos autos que a ré retardou a providência dos documentos necessários.
Com efeito, sem o pagamento do veículo e contrato de compra e venda, não há que se falar em obrigatoriedade de conclusão do negócio.
Ademais, frise-se, a autora não comprovou que ter obtido as todas as isenções em tempo hábil de proceder ao pedido de compra junto ao primeiro réu.
A documentação acostada pela autora demonstra que a negociação estava na fase de negociações preliminares.
A carta à Secretaria de Fazenda acostada em id. 67917980 continha o objetivo de informar a intenção de compra de veículo a fim de que a autora pudesse solicitar a isenção tributária junto ao órgão competente.
No decorrer do prazo para viabilização da documentação necessária à autorização pelas repartições públicas competentes para venda do veículo em condições especiais, o veículo pretendido pela autora sofreu reajuste de preço e foi desenquadrado para a aquisição na modalidade PcD, com a isenção do ICMS, pois ultrapassou o limite de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) estabelecido na legislação, computado nesse valor a incidência de impostos.
Em novembro de 2020 o modelo similar ao pretendido pela autora, Creta Attitude, passou a custar R$76.972,00, assim, deixou de ser vendido com isenção do ICMS, vendível apenas com isenção do IPI.
Importa dizer, quanto dano moral, não se configurando o ilícito atribuível aos réus, falta um dos requisitos legais do dever de indenizar.
Dado o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:49
Outras Decisões
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09/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JONHSON BRAZ DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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