TJRJ - 0814399-89.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814399-89.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do processo nº 0035067-03.2012.8.19.0066, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca na qual o Município apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual e a iliquidez do título e o erro de cálculo quanto aos valores pretendidos pela autora, excesso de execução.
A existência de ação coletiva não impede a execução individual do julgado, ainda que a fase de cumprimento de sentença tenha sido iniciada pelo sindicato representante de classe naquela demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.676 - RJ (2016/0304773-1) - RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERS - ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) - RJ057863 - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido." No que concerne sobre a iliquidez do título, assiste razão ao Impugnante, uma vez que nos autos da ação coletiva ainda há questionamento sobre os valores apresentados naquela demanda durante elaboração de estudos, motivo pelo qual o valor apresentado pela autora com base em planilha de cálculos que se encontra sub judice na ação coletiva originária, não deve ser acolhido.
Ademais, quando se trata de erário, cujo interesse é público, não há falar em disponibilidade de direito, não se podendo admitir que eventual cálculo equivocado realizado pela Administração Pública nos autos da ação coletiva prevaleça para atender ao interesse privado da Credora individual.
Diante da iliquidez do título em tela, configurada pela dúvida do real valor devido à autora desta demanda, sendo imprescindível instaurar a fase prévia da liquidação, utilizando-se o procedimento comum.
Ante o exposto e, ainda, com fulcro nos princípios da economia e celeridade do processo, prossiga-se, nesta demanda, na fase de liquidação do título executivo.
Determino a realização de perícia para liquidação do título.
Nomeio como perito o Sr.
JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA, e-mail: [email protected], constante do cadastro do SEJUD.
Arbitro os honorários periciais em R$ 550,00.
As partes deverão indicar assistentes técnico.
Os honorários devem ser suportados pela parte ré tendo em vista que foi sucumbente na ação principal.
O autor deverá informar na ação coletiva que já está executando seus valores através do presente cumprimento individual de Sentença.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Nomeado perito
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24/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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