TJRJ - 0863063-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863063-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MILER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por ENI MILER em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A autora narra que é pessoa idosa “possuidora do imóvel situado na Rua Vinte e Seis de Outubro, S/N, Lote 15, Quadra 13, bairro Sacramento, São Gonçalo/RJ, Cep.: 24.737-035, e se encontra há 1 ano sem o fornecimento regular de água”.
O referido imóvel detém a matrícula nº 102794573-0 (p. 3 do Id. 58688786).
Afirma a autora que, em 28.05.2022, “prepostos da ré compareceram ao endereço declinado nos autos para vistoriar o local e noticiaram acerca da instalação obrigatória do hidrômetro na unidade residencial da autora, e que, necessariamente, naquela ocasião, deveriam interromper o fornecimento de água no imóvel por 24 horas para início das obras, e assim fizeram, porém, não retornaram ao local para restabelecer o fornecimento e iniciar as diligências” (p. 3 do Id. 58688786).
Acrescenta que, em virtude de os prepostos da ré não terem retornado ao local, ela realizou infrutíferas tentativas de composição do impasse extrajudicialmente, o que se comprova com os protocolos de ligação para a Central de Relacionamento datados de 31.05.2022 a 18.04.2023, acarretando na necessidade de ela ser ajudada pelos próprios vizinhos que lhe forneceram baldes d’água até dezembro de 2022, quando precisou residir por 1 (um) mês com a filha dela, pois em janeiro de 2023 retornou para o imóvel objeto desta ação, realizou novos registros de reclamações junto à ré e solicitou caminhões pipas (pp. 3 e 4 do Id. 58688786).
A despeito da interrupção ter ocorrido em maio de 2022, “somente em 12/2022 (7 meses depois), a autora recebeu sua primeira conta de consumo” e, mesmo sem a prestação do serviço, realizou o pagamento das contas de consumo até abril de 2023, mês em que a ré abriu e encerrou por iniciativa própria a ordem de serviço nº 630781/2023 sem a resolução do conflito (p. 5 do Id. 58688786).
Com isso, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita e, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a ré realize a ligação definitiva do hidrômetro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); subsidiariamente, que seja determinado o envio de caminhão pipa à unidade imobiliária da autora regularmente.
No mérito, (i) a inversão do ônus da prova em favor da autora, (ii) a confirmação da tutela de urgência, (iii) a condenação da ré à obrigação (iii.A) de prestar serviço eficiente, adequado e contínuo, (iii.B) de cancelar os débitos em aberto, bem como os adimplidos pela autora, por serem cobrança, e (iii.C) de devolver em dobro as pagas, na cifra total de R$ 90,64 x 2, (totalizando R$ 181,28), com incidência de juros e correção monetária a contar da data do desembolso, (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência conforme art. 85, §2º, I e IV, do CPC/2015, e manifesta interesse na produção de provas, nos termos do art. 369 do CPC/2015.
Instruída a petição inicial com os documentos dos Id. 58688788, 58688787, 58688789, 58688791, 58688790, 58688793, 58688795, 58688796, 58688794, 58688798, 58688799, 58688800, 58691401, 58691407, 58691405 e 58691403.
Decisão de Id. 59032358 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência a fim de que a ré restabelecesse o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Certidão positiva da citação da ré por meio eletrônico juntada no Id. 59549988.
Manifestação da autora no Id. 63045053 requerendo a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ré ter descumprido a tutela de urgência por 23 (vinte e três) dias à época e a decretação da revelia porque a ré, embora citada em 22.05.2023, não apresentou defesa até 14.06.2023.
Decisão de Id. 63280924 determinando a intimação da ré para que ela cumprisse a tutela de urgência sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), decretando a revelia e oferecendo prazo à autora informar sobre provas.
Certidão positiva da intimação da ré por meio eletrônico juntada no Id. 63924980.
Manifestação da autora no Id. 64067012 requerendo a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ré ter descumprido a tutela de urgência porque a ré, embora intimada em 20.06.2023, não restabeleceu o fornecimento de água, o que se confirma com a certidão do Id. 64569872.
Manifestação da autora no Id. 64069543 acerca das provas, informando que os documentos e as provas anexados aos autos evidenciam a falha na prestação dos serviços pela ré, sendo suficientes para comprovar o direito da autora.
Afirma que o processo está maduro para julgamento, de modo que sejam operados os efeitos da revelia e ocorra o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da ré no Id. 64665980 instruída dos documentos do Id. 64665989 informando que “independente das diligências da ré com o objetivo de padronizar a ligação e realizar a instalação do hidrômetro – iniciadas em maio/22 –, o imóvel da autora manteve o seu abastecimento através do já existente “ramal de viagem”, conforme demonstra as imagens abaixo, referente a uma vistoria realizado no local em junho/2022.
Ou seja, nunca houve desabastecimento, sendo obrigação da autora o pagamento das faturas recebidas – todas geradas com base na tarifa mínima de consumo”, e o hidrômetro somente veio a ser efetivamente instalado em junho/2023 (pp. 2 e 5).
Alega que não houve falha na prestação do serviço, assim, impera ausência de nexo causal, inaplicabilidade da cobrança indevida e de culpa ou má-fé pelo engano justificável, que comporta apenas devolução simples de valores, impossibilidade de inversão do ônus da prova e não ocorrência de danos morais.
Informa, também, o “descabimento da devolução valores relativos à tarifa de água/esgoto decorrente de interpretação equivocada de norma que autoriza a cobrança multiplicada pelo n. de economias” (p. 12 do Id. 64665980).
Diante disso, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos da autora, a condenação dela aos consectários inerentes à sucumbência e a produção de provas por todos os meios permitidos pelo Direito.
Despacho de Id. 66819738 determinou a intimação da autora para ela apresentar a mídia que se refere na petição do Id. 63045053 (p. 02) e se manifestar sobre a petição da ré.
Manifestação da autora no Id. 69883892 juntando mídia solicitada, informando que até a data da peça, 28.07.2023, a ré não tinha realizado o reabastecimento do serviço hídrico, e repisando os argumentos da inicial.
Além disso, requer seja aplicada na sentença a multa por descumprimento da decisão antecipatória de mérito, considerando a cifra diária arbitrada no ID. 59032358 de R$ 300,00 (trezentos reais), que perfazia a monta de R$ 19.800,00 (66 x R$ 300,00) na data da peça; subsidiariamente, se a multa não for aplicada na sentença ou no valor acima, requer o arbitramento em quantia suficiente e compatível com a obrigação que se deva cumprir, bem como que o Juízo esclareça se a execução se fará na fase de cumprimento de sentença ou via ação autônoma de execução provisória da tutela, a fim de evitar tumulto processual nesses autos.
Manifestação da ré no Id. 70031208 requerendo a produção de prova pericial técnica e a juntada de prova documental superveniente para comprovar a data de instalação do hidrômetro.
Manifestação da autora no Id. 72124118 pela desnecessidade da produção de prova pericial, uma vez que “Na petição inicial do dia 16/05/2023, a demandante anexou fotos e vídeos do hidrômetro que já se encontrava instalado no local à época do ajuizamento da ação, portanto, é descabida a alegação de que o equipamento somente teria sido implantado na residência da autora no dia 20/06/2023” (p. 1).
Despacho de Id. 72135840 determinando a intimação da ré sobre o Id. 69883892.
Certidão de Id. 72281261 atestando a regularidade da representação e qualificação das partes, sem vícios processuais.
Certidão de Id. 78031681 atestando que a ré, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à necessidade de se manifestar.
Manifestação da autora no Id. 83328198 requerendo a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, em razão da ré ter descumprido a tutela de urgência porque a ré, embora intimada em 19.09.2023 sobre o Id. 72135840, não restabeleceu o fornecimento de água, que, até à data da peça, contabilizavam 149 (cento e quarenta e nove) dias.
Subsidiariamente, requer seja determinada por despacho a realização da execução provisória da multa em autos apartados, por dependência, a fim de evitar tumulto processual nesses autos, independentemente de nova intimação da ré nesses autos por permanecer inerte.
Por fim, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decisão saneadora de Id. 92537104 atestando a legitimidade e a representação adequada das partes, bem assim a presença das condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo preliminares a dirimir ou questões prejudiciais de mérito.
Foi fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial técnica da ré, deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente requerida pela parte autora (Id. 58688786) e pela ré (Id. 70031208) e majorou a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Foi determinando que a ré fosse intimada por OJA e restabelecesse o serviço de fornecimento de água no imóvel da autora em 5 (cinco) dias a contar da intimação, devendo demonstrar que efetivou a regularização do hidrômetro.
Certidão positiva da intimação da ré por oficial de justiça juntada no Id. 96749254.
Manifestação da ré no Id. 100541654 informando que “o serviço se encontra ativo e a unidade consumidora vem recebendo regular abastecimento, conforme tela sistêmica e imagens” (p. 1).
Manifestação da autora no Id. 103078099 informando que “o Oficial de Justiça designado, no dia 16/01/2024, conforme certidão positiva do ID. 96749254, procedeu pessoalmente a intimação da demandada que exarou o ciente, tendo a ré o prazo fatal de 5 dias para cumprir a tutela, ou seja, até o dia 21/01/2024, tendo a empresa ré restabelecido o fornecimento de água somente no dia 19/02/2024, incidindo, portanto, multa total de R$ 7.500,00 (15 dias) por descumprimento, limite imposto pelo Juízo em sua última decisão”, “tendo a autora permanecido sem o abastecimento de água no período de 05/2022 a 02/2024 (21 meses)” (pp. 1 e 2).
Ainda, que “em diligência realizada no dia 06/02/2024 pelos técnicos da ré, que apenas registram fotos do hidrômetro, foi esclarecido à autora que não seria possível ligar o equipamento de imediato, em razão da necessidade de realizar o serviço denominado “Retrabalho de Religação”, e que por isso retornariam para fazer uma ligação direta e normalizar o fornecimento de água, cujo o registro recebeu o nº de protocolo 1474002024” (p. 1).
Acrescenta que “o hidrômetro permanece desligado, sem registrar informações, conforme histórico de consumo zerado abaixo e a prova documental produzida e anexada pela prova ré no ID. 100541654, demonstrando que não há passagem de água pelo equipamento medidor de consumo da autora, mas a residência voltou a ser abastecida normalmente por uma via alternativa, providenciada pelos técnicos da ré” (p. 2).
Afirma que “foi esclarecido à autora que as contas de consumo emitidas a partir do mês 03/2024 serão geradas por estimativa e deverão ser pagas normalmente (desconsiderando as anteriores), em virtude da normalização do abastecimento de água no imóvel, até que o hidrômetro possa ser posto definitivamente em funcionamento, ao que a demandante não se opôs” (p. 2).
Decisão de Id. 132449315 encerrando a instrução processual e determinando a intimação das partes em alegações finais.
Alegações finais da autora no Id. 139755794 repisando os argumentos da inicial porque permaneceu 21 (vinte e um) meses desabastecida sem justo motivo da ré para a atuação da ré, “restando comprovada a falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente no seu todo”.
Certidão de Id. 141298303 atestando que a ré, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à necessidade de se manifestar em alegações finais.
Manifestação da ré no Id. 156388944 repisando os argumentos da petição de defesa, no sentido de que “conforme comprovado na peça de defesa, a padronização da ligação de água no imóvel foi realizada em maio/2022, sendo o local abastecido pelo ramal de viagem.
Assim, resta comprovado que sempre houve o consumo do abastecimento realizado e a cobrança do serviço prestado desde o início da prestação dos serviços da parte Ré.
Portanto, resta claro que a parte Autora em nenhum momento ficou privada da prestação do serviço de fornecimento de água por falha na prestação do serviço (...) A parte autora não traz aos autos qualquer prova de ausência de fornecimento de água no seu imóvel após a realização da ligação de água”, e também foram realizadas tentativas de abastecimento por meio de caminhão pipa nos dias 23.06.2023, 27.06.2023, 04.07.2023, 13.08.2023, as quais não se efetivaram porque a cliente, ora autora, estava ausente, e, também, que “a Ré jamais deixou de realizar o abastecimento do imóvel da Autora, até porque a ausência de hidrômetro em nada impede o recebimento do serviço, uma vez que este aparelho tem a única função de realizar o registro de volume de água consumido”, devendo os pedidos da autora ser julgados improcedentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Aplicável à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos arts. 2º e 3º do diploma legal mencionado e da Súmula nº 254 deste E.
TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Em caso de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é “ope legis”, o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito pela ré.
A parte autora comprovou a verossimilhanças das suas alegações anexando comprovante de pagamento das faturas de cobrança emitidas pela ré, cada uma no valor de R$ 22,66 (vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), até abril de 2023 (Id. 58688799, 58688800 e 58691405), comprovante de residência (Id. 58688791 e 58688790), histórico de consumo hídrico (Id. 58691407 e 58691403) e tentativa de solução administrativa (Id. 58688786, p. 3, e 58691401).
Outrossim, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, de modo que não apresentou a respectiva contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia.
Posteriormente, em petição simples, ela expôs defesa genérica imputando responsabilidade à autora no pagamento das faturas recebidas, que foram geradas com base na tarifa mínima de consumo, pois, conforme alegou, a autora nunca esteve desabastecida, embora o hidrômetro tenha sido efetivamente instalado em junho de 2023.
Todavia, a ré sequer comprova que a autora usufruiu do recurso hídrico de março de 2022 a fevereiro de 2024, não tendo apresentado documento que validasse as alegações feitas, a exemplo do relatório de consumo da unidade imobiliária da autora.
Portanto, ao afirmar a legitimidade das cobranças e a eficiência dos serviços fornecidos à autora, o ônus de provar o abastecimento hídrico à parte autora pertencia à parte ré, consoante o disposto no art. 373, II do CPC/2015 e no art. 6º, VIII, do CDC, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo, configurando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, merece ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos de maio de 2023 a fevereiro de 2024 vinculados ao CPF da parte autora referente à matrícula sob nº 102794573-0, cuja instalação se encontra na Rua Vinte e Seis de Outubro, s/n, Lote 15, Quadra 13, Sacramento - São Gonçalo/RJ, Cep: 24.737-035.
I – Repetição do indébito: Concernente ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que a autora adimpliu as contas de água faturadas até o mês de abril de 2023, mesmo sem ter se beneficiado do serviço.
Notadamente, deve ser aplicada a repetição do indébito, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nota-se que a única ressalva feita no dispositivo em questão é a ocorrência de “engano justificável” e, tendo a autora levado os fatos narrados nestes autos ao conhecimento da concessionária ré, não se justificam as cobranças à autora e, por conseguinte, as quantias pagas indevidamente devem ser restituídas em dobro a ela.
O assunto em questão está sendo discutido no STJ em rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 929, que pretende definir as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese em 2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”.
Logo, cabia à ré tão somente provar o engano justificável, por se tratar de fato impeditivo do direito da consumidora, ora autora; entretanto, isso não foi feito.
Veja-se o recente julgado deste E.
TJRJ no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
Ação em que foi reconhecida a obrigação da ré de devolver os valores pagos pelo autor sem que houvesse fornecimento do serviço.
Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos.
Ausência de engano justificável.
Entendimento do STJ no sentido de que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
EREsp nº 1.413.542/RS.
Inaplicabilidade do sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº 929 do STJ.
Suspensão que incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Dano moral configurado.
Privação de serviço essencial.
Súmula nº 192 TJRJ.
Manutenção do quantum indenizatório, posto que proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (0889799-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 14/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” II – Danos Morais: No tocante à indenização por danos morais, o fundamento jurídico está no art. 5º, X, da CRFB/88, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95, que é direito subjetivo do usuário de serviço público receber a prestação adequada do serviço, viabilizando a satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança para uma vida digna.
Destarte, a má prestação dos serviços de fornecimento de água afronta diretamente o direito básico do consumidor de proteção à vida e à saúde, na trilha do disposto no art. 6º, I, do CDC.
Isto posto, o caso concreto é informado pelo princípio da continuidade dos serviços públicos contido no CDC, apresentando-se ilegítima a ausência do fornecimento hídrico, cuja natureza é de caráter essencial: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Na mesma inteligência, a Súmula nº 192 deste E.
TJRJ estabelece que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Em se tratando de privação a um serviço essencial, o dano moral é “in re ipsa”, e não exige que aquele que suportou o desabastecimento hídrico comprove eventual prejuízo ou constrangimento em razão da prática ilícita.
A reparação por dano moral tem natureza ao mesmo tempo de pena e de compensação pecuniária.
Portanto, o arbitramento desta verba deve levar em conta o grau de culpa do causador do ato ilícito, a extensão dos danos morais sofridos pela vítima e a capacidade econômica do agente, além de sopesar equitativamente o valor dessa compensação pecuniária para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito da vítima, ao passo que também se preste a coibir outras práticas semelhantes de tais atos. À vista disso, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades da avença, especialmente considerando o período de 21 (vinte e um) meses em que a autora ficou desabastecida, fixo a compensação pelo dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja-se os recentes julgados deste E.
TJRJ no mesmo sentido, em que em um a parte autora, tendo ficado 109 (cento e nove) dias sem água, obteve o “quantum” indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no outro, após a interrupção no fornecimento hídrico ter perdurado de 21.06.2023 até 03.11.2023, ou seja, 5 (cinco) meses, a verba compensatória ter sido fixada na mesma cifra: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE PLEITEOU A MAJORAÇÃO DO VALOR.
RÉ QUE ALEGOU COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DANO E EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
PROCESSOS ANTERIORES CONTRA A ANTIGA CONCESSIONÁRIA QUE VERSARAM SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE OCORREU EM 2016 QUANDO A RÉ (FAB ZONA OESTE S.A.) JÁ TINHA ASSUMIDO A CONCESSÃO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DADO QUE A AUTORA FICOU SEM ÁGUA POR 109 DIAS.
ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0011954-76.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS PAGAS.
ILICITUDE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
DEVER DE REPARAR.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em razão de indevida interrupção no fornecimento de serviço, com faturas pagas. 2.
Restou comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de informação sobre a possibilidade de corte. 3.
Somente após ter sido majorada a multa cominatória e a ré ter sido intimada por Oficial de Justiça é que a concessionária restabeleceu o serviço, passados cinco meses de interrupção indevida. 4.
A ré interrompeu indevidamente o serviço público essencial, que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC. 5.
Interrompeu, em 21/06/2023, e o manteve interrompido, abusivamente, até 03/11/2023, dando ensejo a fato do serviço, como disposto no art. 14, § 3º, do CDC. 6.
Como pacificado por este Tribunal, na Súmula nº 192, 'A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral'. 7.
A verba compensatória, de R$ 10.000,00, foi fixada em valor compatível com precedentes deste Tribunal para casos análogos. 8.
Desprovimento do recurso. (0807111-43.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo- se o feito com resolução de mérito para: 1 - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 59032358; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento do montante das astreintes relativo à multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) na decisão do Id. 59032358 e majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se fossem ultrapassados 15 (quinze) dias, na decisão do Id. 92537104, considerando-se as respectivas datas de intimação da ré (Id. 59549988 e 96749254) e o efetivo cumprimento da tutela em 19.02.2024, após o prazo concedido.
Isto é, a multa total é o resultado da soma da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período que surtiu efeito, com os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde as datas de arbitramento; 2 - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de maio de 2023 a fevereiro de 2024 vinculados ao CPF da parte autora referente à matrícula sob nº 102794573-0, cuja instalação se encontra na Rua Vinte e Seis de Outubro, s/n, Lote 15, Quadra 13, Sacramento - São Gonçalo/RJ, Cep: 24.737-035; 3 - CONDENAR a ré a devolver em dobro as quantias pagas pela autora, na cifra total de R$ 90,64 (noventa reais e sessenta e quatro centavos) multiplicados por 2 (dois), totalizando R$ 181,28 (cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros legais e correção monetária a contar da data do desembolso; 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, “caput” e § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). 5 - CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015, ressaltando-se que as astreintes (multa total) não integram o valor da causa (REsp 1882584/DF).
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0863063-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MILER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte ré sobre o acrescido pela parte autora, em nome do contraditório.
Fixo o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
11/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 16:30
Decretada a revelia
-
16/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENI MILER - CPF: *12.***.*94-49 (AUTOR).
-
18/05/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 07:59
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
16/05/2023 21:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
16/05/2023 21:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 21:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856632-88.2023.8.19.0038
Jose Luciano da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Agnaldo Pires Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 11:09
Processo nº 0807039-90.2023.8.19.0038
Joel SA da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 16:08
Processo nº 0820509-28.2022.8.19.0038
Cinara Correa
Sascar Tecnologia e Seguranca Automotiva...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 09:41
Processo nº 0804307-65.2024.8.19.0212
Nedir Adeir Marchon
Banco Itau S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:50
Processo nº 0844840-40.2023.8.19.0038
Felipe Roberto Moraes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rosemere Nascimento Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 21:22