TJRJ - 0967184-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0967184-37.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALEJANDRO BRAGANCA REQUERIDO: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por ALEJANDRO BRAGANÇA em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA., atualmente em Recuperação Judicial.
Afirma a parte autora ser credora da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), decorrente de crédito proveniente de ação trabalhista, conforme certidão expedida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, proc. nº. 0100299-71.2022.5.01.0321, razão pela qual pretende habilitar tal crédito no Quadro Geral dos Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054.
Com a inicial vieram os documentos de índex 94039218 à 94039223.
A inicial foi distribuída perante o foro da Capital/RJ, especificamente a 6ª Vara Empresarial.
Decisão no índex 102356804 declinando a competência para esta Serventia, onde tramita a Recuperação Judicial da MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA.
Em decisão proferida no índex 111080849, foi concedida a gratuidade de justiça, bem como ordenados o apensamento ao processo de recuperação judicial, a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e, após, a do Ministério Público.
A Recuperanda apresentou manifestação no índex 116814805, requerendo a atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial, ou seja, 22/11/2022.
No índex 129804191, o Administrador Judicial concordou com o pedido inicial, haja vista a data da audiência e do processo, para que seja incluído na relação de credores o crédito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor do Habilitante, na classe dos credores trabalhistas (classe I).
Intimado, o membro do Ministério Público requereu a intimação do habilitante para atualizar o crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial.
No índex 154588508, a Recuperanda reiterou a manifestação de índex 116814805.
O administrador judicial apresenta manifestação no índex 173661890, reiterando que concorda com o pedido inicial.
Promoção ministerial, no índex 178216847, opinando pela rejeição da impugnação apresentada pela Recuperanda, eis que genérica, pugnando pela procedência do pedido, a fim de habilitar o crédito do requerente, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). É o relatório.
Decido.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista perante o quadro geral de credores da recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054, a fim de que possa constar o valor descrito na certidão expedida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista nº. 0100299-71.2022.5.01.0321.
O Administrador Judicial ofereceu parecer, no índex 173661890, através do qual não se opôs à habilitação do crédito.
No mesmo sentido do parecer do Administrador Judicial se manifestou o Ministério Público, no índex 178216847.
Ao contrário do alegado pela Recuperanda, não há que se atualizar a data do cálculo, vez que o acordo abrange fato gerador anterior à data do início da recuperação judicial.
O pedido do autor merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para que seja habilitado o crédito em favor da habilitante, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser incluído na Classe I - Trabalhista do Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054.
Sem custas e honorários em razão da não haver litigiosidade, na forma do disposto no art. 5º II da lei 11.101/05.
P.
R.
I.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e o Ministério Público.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Outras Decisões
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04/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:05
Declarada incompetência
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20/02/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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