TJRJ - 0807788-46.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0807788-46.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZENI DA SILVA TOSTE RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SAFRA S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1 - Trata-se de ação de revisão contratual, repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Rozeni da Silva Toste em face de Sabemi Seguradora S.A, Banco Safra S.A e Eagle SCD S.A, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que é aposentada e percebe proventos líquidos mensais de R$ 2.680,00, mas que, atualmente, sofre descontos em folha de pagamento que comprometem mais de 94% de sua renda, inviabilizando sua subsistência básica.
Informa que os descontos derivam de contratos de empréstimos refinanciados e cartões de crédito consignado.
Alega a autora que foi enganada por prepostos bancários, pois acreditava estar quitando as dívidas, mas, na verdade, estava aumentando ainda mais o número de parcelas e diminuindo os valores recebidos.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, para que a parte ré suspenda imediatamente os descontos que ultrapassem R$ 1.206,00 e limite todos os contratos à margem de 45% do valor total. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em primeira análise, cabe salientar que a limitação de margem tem como objetivo controlar os descontos aplicados diretamente na folha de pagamento, respeitando o percentual máximo da renda que pode ser destinado a empréstimos consignados.
No caso em questão, o autor solicitou a limitação de descontos em sua conta, alegando que as parcelas de empréstimos bancários estão em mais do que 45% de sua remuneração.
Contudo, a simples alegação de endividamento não é suficiente para garantir a aplicação de medidas de proteção.
Desse modo, nos autos, há apenas argumentos que os descontos sobre a remuneração estavam acima do limite da margem consignável, mas isso, por si só, não é suficiente para fundamentar um pedido de desconstituição do contrato ou de limitação dos descontos.
Assim, o autor, em cognição sumária, não conseguiu comprovar o direito alegado.
Este é inclusive o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recente decisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Volta-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, visando a limitação dos descontos e cobranças de empréstimos consignados ao patamar de 30% (tinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa.
Doutrina. 3.A proteção conferida ao superendividado visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando direcionada a tutelar o inadimplente ou chancelar o descumprimento de contratado firmado livremente pelos mutuários.
Doutrina.4.
A parte autora não cumpriu os requisitos na petição inicial descritos no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021 (Lei dos Superendividados) que estabelece um rito próprio em que se discute a capacidade de pagamento de devedor, consoante a teoria do mínimo existencial.5.
A recorrente não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00. 6.
Os rendimentos líquidos da parte agravante giram em torno de R$ 4.040,72 (quatro mil, quarenta reais e setenta e dois centavos) e os descontos efetuados em sua folha de pagamento estão dentro dos limites previstos na Lei n.º 10.820/2003.7.
De acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes. 8. É impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, consoante inteligência do verbete n.º 59 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 9.
Agravo não provido. (0042498-72.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos).
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2 - Intimem-se as partes para ciência da presente e, após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 29 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:21
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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28/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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