TJRJ - 0822613-67.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA BRAGA FELIX SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ALINE BASTOS PARANHOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando que adquiriu uma passagem aérea na companhia Ré em 26/04/2023, efetuando o cancelamento da compra em menos de 24 horas, após a confirmação de pagamento, tendo em vista que encontrou uma passagem aérea com um preço melhor.
Narrou que foi enviado a ela um e-mail de confirmação do cancelamento, informando ainda que não haveria incidência de multa e que o valor seria devolvido integralmente, gerando um número de pedido (pedido DGQ-OWPX-23 - Ordem de Reembolso 103707).
Relatou que, logo após a solicitação de cancelamento, em 27/04/2023, recebeu um e-mail informando que o pedido estava em análise pela companhia aérea e que, em 17/05/2023, foi respondida a respeito de sua solicitação de cancelamento, com um e-mail informando que a companhia aérea havia autorizado o pedido de cancelamento, requerendo que fossem enviados os dados bancários e que o reembolso seria realizado em 07 dias, a partir do recebimento dos dados bancários corretos.
Esclareceu que enviou seus dados bancários corretos em 18/05/2023 (dia seguinte do pedido de envio dos dados bancários) e até a presente data não teve o reembolso do valor devido, não restando alternativa a não ser requerer a intervenção do Poder Judiciário para fins de resolver o imbróglio em comento.
Requereu: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; seja deferida a tutela de urgência, para o reembolso do valor pago, qual seja R$4.492,51 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigidos e atualizados desde o desembolso; condenação em danos materiais, no valor de R$4.492,51 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos); danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Petição Inicial de id. 65967896 veio instruída com documentos de id. 65969389/65971505.
A Decisão de id. 66696356 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da ré no id. 68176975.
Em sua Contestação de id. 71870909, a ré alegou, como preliminar, a ausência do interesse de agir, já houve o reembolso dos valores despendidos.
No mérito, defendeu que para que o cancelamento seja processado com reembolso, o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora não tem previsão de reembolso.
Argumentou que os danos morais são inexistentes e a inversão do ônus da prova não é cabível.
Requereu: seja reconhecida a preliminar de ausência de interesse processual; sejam considerados improcedentes os pedidos autorais e o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos de id. 71870916/71870932.
Réplica no id. 89451458.
Em sua Petição de id. 95423127, a ré informou que não possui mais provas a produzir e não tem interesse em realização de audiência, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O Despacho de id. 96641143 afirmou que o instrumento de mandato carreado à contestação - id 70405663 - não traz qualquer identificação daquele que em nome da pessoa jurídica outorgou poderes aos advogados, determinando a regularização da representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de revelia.
A Decisão de id. 107814006 decretou a revelia de 123 Viagens E Turismo Ltda em Recuperação Judicial, ante a irregularidade de sua representação processual.
Em sua Petição de id. 110678068, a ré juntou documentação para comprovar a regularidade da representação processual, afastando a eventual revelia.
Juntou documentos de id. 110678068/110678075.
Em sua Petição de id. 152433414, a autora requereu que seja mantida a decretação da revelia, conforme decisão de índex 107814006, bem como o julgamento antecipado do feito.
Em sua Petição de id. 161534607, a ré informou que não possui interesse em audiência de conciliação e não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em sua Petição de id. 184068789, a autora reiterou o petitório de index 152433414, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada, objetivando o reembolso do valor pago em razão de aquisição de passagens aéreas, que foram canceladas pelo consumidor dentro do prazo de 24 horas de arrependimento e a condenação da ré por danos morais.
Narrou a autora na petição inicial que adquiriu uma passagem aérea na companhia Ré em 26/04/2023, efetuando o cancelamento da compra em menos de 24 horas, sendo enviado a ela um e-mail de confirmação do cancelamento, informando ainda que não haveria incidência de multa e que o valor seria devolvido integralmente, gerando um número de pedido (pedido DGQ-OWPX-23 - Ordem de Reembolso 103707).
Relatou que, somente em 17/05/2023, recebeu um e-mail informando que a companhia aérea havia autorizado o pedido de cancelamento, requerendo que fossem enviados os dados bancários e que o reembolso seria realizado em 07 dias a partir do recebimento dos dados bancários corretos.
Esclareceu que enviou seus dados bancários corretos em 18/05/2023 (dia seguinte do pedido de envio dos dados bancários) e não teve o reembolso do valor devido, não restando alternativa a não ser requerer a intervenção do Poder Judiciário para fins de resolver o imbróglio em comento.
Em sua Contestação, a ré alegou, como preliminar, a ausência do interesse de agir, já houve o reembolso dos valores despendidos e, no mérito, defendeu que para que o cancelamento seja processado com reembolso, o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora não tem previsão de reembolso.
Argumentou que os danos morais são inexistentes e a inversão do ônus da prova não é cabível.
Ocorre que decisão de id. 107814006 decretou a revelia da ré, ante a irregularidade de sua representação processual, já que o instrumento de mandato carreado à contestação - id 70405663 - não traz qualquer identificação daquele que em nome da pessoa jurídica outorgou poderes aos advogados.
Tenho que a referida decisão deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, sendo aplicada a regra do artigo 344, do Código de Processo Civil ao caso, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Trata-se a hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desta feita, mister a prova de ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta da ré.
Ressalta-se que a autora juntou documentos de id. 65967896/ 65971505 que comprovam a aquisição das passagens aéreas e o pedido de cancelamento de reembolso, via e-mail, perante à Ré, no prazo de 24h, conforme determina o artigo 11, da Resolução Nº 400, de 2016, da ANAC, que assim dispõe: "Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque".
Diante da análise dos autos, tenho que o documento de id. 71870932 comprova que houve a devolução do valor de R$4.492,51 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) à autora, no dia 24/07/2023, data posterior ao ajuizamento da demanda, havendo extinção sem resolução do mérito, quanto ao pedido de danos materiais formulado na Inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que merece acolhida, posto que a autora despendeu o seu tempo na tentativa de uma solução amigável ao problema, o que não ocorreu por relutância da própria ré, fazendo com que a autora recorresse ao Poder Judiciário para solver a questão.
Resta evidente que houve falha na prestação do serviço e consequentes danos morais. É o que se extrai da narrativa e das provas colacionadas, que demonstram a perda do tempo útil da autora para resolver a questão na via administrativa, sem êxito, tendo que ajuizar a apresente ação para pleitear o seu direito.
Nesse sentido: 0006443-64.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 19/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NO PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
REEMBOLSO IMEDIATO E INTEGRAL NÃO OBSERVADO PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
EMPRESA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. (ART. 373, II DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
VALOR ARBITRADO PELO D.
JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 4.000,00 QUE NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO, EIS QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Desta forma, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar à autora o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante o reembolso do valor de R$4.492,51 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) à autora pela ré e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
14/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNA BRAGA FELIX SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA BRAGA FELIX SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Decretada a revelia
-
14/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RÉU).
-
07/07/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818681-43.2025.8.19.0021
Angela Teixeira Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Carlos Santos Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 12:29
Processo nº 0815257-50.2025.8.19.0002
Everaldo Nunes Ley
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Guilherme Gomes Quintas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:38
Processo nº 0801282-31.2025.8.19.0205
Bruna Hervano Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Hervano Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 15:06
Processo nº 0800732-64.2022.8.19.0068
Claudia Lima de Araujo
Danielle de Alvarenga Mattos de Souza
Advogado: Rosineide Oliveira Rozestolato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 16:23
Processo nº 0814279-14.2025.8.19.0054
Santa Clara Manufatura de Cosmeticos Ltd...
Jk Moveis e Veiculos LTDA
Advogado: Silvana Nunes Felicio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 09:53