TJRJ - 0817320-76.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:55
Documento
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05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 16:26
Mero expediente
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03/09/2025 10:59
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817320-76.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0817320-76.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00686990 APELANTE: LUANE MONIQUE NASCIMENTO DA FONSECA ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO SIMEÃO OAB/RJ-174408 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817320-76.2024.8.19.0004 APELANTE: LUANE MONIQUE NASCIMENTO DA FONSECA APELADO: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES ...
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenizatória por danos morais cuja causa de pedir se refere à falha na prestação dos serviços relacionada às cobranças indevidas vinculadas ao imóvel de familiar que não é usuário do serviço lançadas em nome da apelante/autora. 2.
Sentença de parcial procedência do pedido. 3.
Recurso de apelação interposto pela apelante/autora aduzindo, em resumo, que faz jus a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito para fins de segurança jurídica, não obstante o apelado/réu ter afirmado que durante o curso do processo cancelou o seu cadastro e os débitos existentes em seu nome.
Alega, ainda, a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais diante das cobranças indevidas somada a recusa do apelante/réu em solucionar administrativamente a controvérsia, do risco de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A controvérsia recursal consiste em examinar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Precluso e, portanto, incontroverso o dever de indenizar diante da caracterização da responsabilidade civil do apelado/réu em razão da falha na prestação de seu serviço, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum aplicável em sede recursal, na forma do art. 1.013, caput, do CPC, analisa-se somente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento os débitos, além da majoração do quantum fixado a título de danos morais. 6.
Dessa forma, diante da incontroversa falha na prestação do serviço, assiste razão à apelante/autora quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do débito vinculado à matrícula nº 102989259-5, não havendo que se falar em perda do objeto. 7.
Com efeito, o cancelamento do cadastro e do débito em nome da apelada/autor mediante recorte de prints de seu sistema interno lançados no bojo da contestação são provas produzidas parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam.
Portanto, necessário se faz a solução definitiva da controvérsia por meio da procedência do pedido objetivando conferir segurança jurídica e, inclusive, impedir posterior cobrança pelo mesmo débito. É dizer, o cumprimento da obrigação após a propositura da demanda, durante o curso do processo, não implica na perda superveniente do objeto, na medida em que é direito da parte autora ter a confirmação definitiva do pedido declaratório mediante sentença de mérito. 8.
Noutro giro, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto em julgamento, notadamente a existência de somente um protocolo de atendimento (id 127303363), impõe-se a manutenção do quantum fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais reflete satisfatoriamente o transtorno experimentado pela apelante/autora, sem dispêndio excessivo de seu tempo útil considerando a existência de único protocolo de atendimento (id 127303363), além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. 9.
Ademais, nota-se a ausência de provas nos autos acerca da efetiva negativação do nome da apelada/autora junto aos cadastros restritivos de crédito que justifique a majoração do quantum indenizatório, porquanto a mera cobrança indevida não configura dano moral, nos termos do enunciado da súmula nº 230 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Provimento parcial do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "A falha na prestação do serviço enseja a procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e o consequente cancelamento do débito vinculado à matrícula". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; CPC, art. 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciados das súmulas nº 230, 254 e 343.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto pela apelante/autora, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenizatória por danos morais, contra a sentença de id 195509065 proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, cujo relatório transcrevo abaixo e adoto na forma regimental: "Luane Monique Nascimento da Fonseca ajuizou ação em face de Águas do Rio 1 SPE S/A, narrando, em síntese, que: em dezembro de 2023, foi surpreendida por cobranças de débito vinculado à matrícula nº 102989259-5, que não foi solicitada à concessionária, atrelada a imóvel de seu falecido pai, Mário Victor do Nascimento; não é cliente ou usuário do serviço, tomando conhecimento de que a casa está desabitada; as cobranças são feitas desde o falecimento, havido em 27/12/2015, sem que o serviço fosse fornecido; chegou a residir no local e saiu de lá em razão da área ser de risco; consumia água via caminhão pipa.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de anotação restritiva de crédito; a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica; a compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no index 127302322.
Deferida a gratuidade de justiça no index 127375341 e a antecipação dos efeitos da tutela no index 133537206.
Contestação com documentos no index 140037024, na qual a Ré arguiu perda de objeto do pedido cominatório; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: a própria Autora informa ter residido no local, sendo devida a cobrança pelo consumo medido; houve uso efetivo dos serviços.
A Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 170771952.
Réplica no index 171322934.
A Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 171326002. É o relatório.
Passo a decidir".
Sobreveio sentença de id 195509065 cuja parte dispositiva restou assim lançada: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei.
JULGO EXTINTO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, os pedidos para a abstenção de anotação restritiva de crédito e a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação".
O apelante/autor interpôs recurso de apelação de id 202104502 aduzindo, em resumo, que faz jus a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito para fins de segurança jurídica, não obstante o apelado/réu ter afirmado que durante o curso do processo cancelou o seu cadastro e os débitos existentes em seu nome.
Alega, ainda, a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais diante das cobranças indevidas somada a recusa do apelante/réu em solucionar administrativamente a controvérsia, do risco de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pretende, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, nos termos das razões recursais.
Petição de id 202732835 em que o apelado/réu comprova o pagamento da condenação por danos morais constante na sentença.
Devidamente intimado, o apelado/réu apresentou contrarrazões no id 208508877 pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenizatória por danos morais cuja causa de pedir se refere à falha na prestação dos serviços relacionada às cobranças indevidas vinculadas ao imóvel de familiar que não é usuário do serviço lançadas em nome da apelante/autora.
Assim, o caso concreto em julgamento retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º e enunciado da súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 254/TJERJ: "Aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A controvérsia recursal consiste em examinar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes e o consequente dever de indenizar.
Precluso e, portanto, incontroverso o dever de indenizar diante da caracterização da responsabilidade civil do apelado/réu em razão da falha na prestação de seu serviço, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum aplicável em sede recursal, na forma do art. 1.013, caput, do CPC, analisa-se somente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento os débitos, além da majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Dessa forma, diante da incontroversa falha na prestação do serviço, assiste razão à apelante/autora quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do débito vinculado à matrícula nº 102989259-5, não havendo que se falar em perda do objeto.
Com efeito, o cancelamento do cadastro e do débito em nome da apelada/autor mediante recorte de prints de seu sistema interno lançados no bojo da contestação são provas produzidas parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam.
Portanto, necessário se faz a solução definitiva da controvérsia por meio da procedência do pedido objetivando conferir segurança jurídica e, inclusive, impedir posterior cobrança pelo mesmo débito. É dizer, o cumprimento da obrigação após a propositura da demanda, durante o curso do processo, não implica na perda superveniente do objeto, na medida em que é direito da parte autora ter a confirmação definitiva do pedido declaratório mediante sentença de mérito.
Noutro giro, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto em julgamento, notadamente a existência de somente um protocolo de atendimento (id 127303363), impõe-se a manutenção do quantum fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais reflete satisfatoriamente o transtorno experimentado pela apelante/autora, sem dispêndio excessivo de seu tempo útil considerando a existência de único protocolo de atendimento (id 127303363), além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 343/TJERJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Ademais, nota-se a ausência de provas nos autos acerca da efetiva negativação do nome da apelada/autora junto aos cadastros restritivos de crédito que justifique a majoração do quantum indenizatório, porquanto a mera cobrança indevida não configura dano moral, nos termos do enunciado da súmula nº 230 deste Tribunal, vejamos: Súmula nº 230/TJERJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Dessa forma, a pretensão recursal merece parcial provimento.
Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC cujo pagamento é exigível também do beneficiário da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Nesse sentido: "Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade.
Recurso protelatório.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Manutenção. 5.
Certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018)". À conta de tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do débito vinculado à matrícula nº 102989259-5.
No mais, mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC em favor do patrono do apelado/réu, em virtude do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela apelante/autora (STJ, Resp nº 1.864.633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023 - TEMA 1059).
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Apelação Cível nº 0817320-76.2024.8.19.0004 - 07/08/2025 (05) Página 8 de 8 -
07/08/2025 19:30
Provimento em Parte
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06/08/2025 11:04
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Distribuição
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05/08/2025 13:21
Remessa
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05/08/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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