TJRJ - 0807599-15.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807599-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO VINICIUS VIEIRA GUSMAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Registra-se que este magistrado entende que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é desempregada, conforme documentos acostados na petição do ID 214243469, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO VINICIUS VIEIRA GUSMAO - CPF: *15.***.*41-47 (AUTOR).
-
13/08/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 21:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 21:09
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
10/04/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042777-85.2006.8.19.0001
Claro S A
Norberto Stanley Schlanger
Advogado: Gustavo Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2006 00:00
Processo nº 0813247-88.2025.8.19.0210
Edimilson Goncalves de Paula
Condominio Residencial Vivenda da Penha ...
Advogado: Tanilamar Regina Reis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 14:14
Processo nº 0816467-77.2025.8.19.0054
Marcelo da Silva Almeida
Santander Corretora de Seguros, Investim...
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 12:51
Processo nº 0815640-66.2025.8.19.0054
Camila Dias Teixeira Alves
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Juliana Mattos dos Santos Joaquim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 15:06
Processo nº 0025692-86.2011.8.19.0203
Nadia Rebello Henriques
Eduardo Rebello Henriques
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2011 00:00