TJRJ - 0905194-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] 0905194-74.2025.8.19.0001 AUTOR: CLARA DE LEMOS LEONI CASTRO Y PEREZ *58.***.*31-21, G.
C.
Y.
P.
B., CLARA DE LEMOS LEONI CASTRO Y PEREZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar.
Sob o aspecto jurídico, a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A controvérsia versa a limitação ao percentual de reajuste da ANS de planos individuais.
No caso, verifica-se que se trata de plano coletivo, do qual constam menos de 29 (vinte e nove) vidas como beneficiárias.
Desse modo, em se tratando de planos coletivos com até 30 (trinta) beneficiários, de acordo com entendimento firmado pelo Eg.
STJ, é abusiva a rescisão unilateral e imotivada (REsp 1.701.600e REsp 1.553.013), conforme ementa abaixo colacionada: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, capute parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma maisequilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido.” Do mesmo modo que deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que autoriza a rescisão unilateral do contrato, também deve ser afastada a possibilidade de incidência de reajuste por sinistralidade típica de contratos coletivos.
E pelo mesmo fundamento, isto é, o fato de se tratar de plano coletivo atípico, com menos de 30 (trinta) vidas.
Desta forma, os reajustes indevidamente aplicados devem ser afastados, limitando-se os reajustes incidentes àqueles autorizados para os planos individuais na ANS.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) .................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). (...) 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A esta altura, peço vênia para uma ressalva.
O precedente é perigoso, sobretudo se considerado o efeito multiplicador das decisões judiciais.
A par de cunhar um novo filão de demandas, o entendimento fulmina a estratégia comercial, pensada nas franquias da livre iniciativa, que está na base atuarial dos planos de saúde.
Sucede que, apesar da divergência pessoal deste Magistrado, devem prevalecer os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, por ora, é esta a melhor intelecção da matéria que, no entanto, não deve induzir à repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Noutro eito, o periculum in moraé autoevidente e diz com o risco de os autores, a quem aparentemente assiste razão no mérito, sofrerem meses de cobranças abusivas até o desfecho do processo.
Por outro lado, caso sobrevenha sentença de improcedência, o prejuízo da ré é plenamente será plenamente recomposto, nos próprios autos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIROa tutela antecipada para suspender, a partir do próximo ciclo de faturamento, a exigibilidade das cobranças mensais acima de R$ 1.130,97 (mil e cento e trinta reais e noventa e sete centavos).
Eventual medida de cobrança ou de suspensão ou rescisão do contrato será apenada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento.
INTIME-SEe, no mesmo ato, CITE-SE, pelo domicílio judicial eletrônico.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista aos autores.
Após, diga o Ministério Público, em parecer final, no interesse da parte menor.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença porque a matéria é unicamente de Direito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:54
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 01:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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