TJRJ - 0808666-79.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 21:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA GABRIEL FONSECA BELSITO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de REJANE VIEIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808666-79.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLEN LESSA MORAES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
KELLEN LESSA MORAIS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo.
Narra a inicial que a autora é consumidora dos serviços prestados pela parte ré, tendo a ré trocado o medidor de sua residência em 12/01/2022, após o mesmo ter queimado, em razão da interrupção da energia elétrica na mesma data.
Após o ocorrido, diz a autora que se deparou com o aumento injustificado do valor relativo ao seu consumo de energia em sua unidade consumidora, nas faturas de abril e maio de 2022.
Destaca que, em razão dos altos valores, a autora não conseguiu honrar com os pagamentos das faturas, sendo seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito.
Requer a gratuidade de justiça; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 63492253 veio acompanhada dos documentos ie’s 63492257/63495250.
Decisão index 63591335 determinando a emenda à inicial, para constar o pedido com suas especificações.
Emenda à inicial index 66841214, requerendo, além dos pedidos já listados acima, o refaturamento das faturas referente aos meses de março a agosto de 2022.
Contestação index 67691456, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica.
Defende que o aumento das faturas se deu em razão do consumo ter ultrapassado 300 kW, passando a incidir 31% de ICMS.
Além disso, pondera pelo descabimento do pedido de revisão das faturas, bem como pela inexistência do dano moral.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência.
Decisão index 87752007 recebendo a emenda à inicial, concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e intimando-a em réplica, tendo em vista a apresentação de contestação espontânea pela ré.
Réplica index 91373534 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando a tese autoral de falha na prestação de serviço.
Decisão saneadora index 141362155 fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova.
Oportunizada a manifestação da ré em provas, a mesma manteve-se silente, conforme certidão index 188422139. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que a autora alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças.
Destarte, a ré deixou de requerer prova pericial com intuito de saber se algum problema possa ter apresentado o relógio da autora.
Contudo, observando o histórico das faturas juntadas, entende-se por óbvio, portanto, que os registros a partir de março de 2022, logo após a troca do aparelho pela ré, não foram fiéis.
Nesse sentido, ao que tudo indica, as medições exacerbadas e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade podem estar relacionadas com problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré.
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo.
Destaca-se que a média do consumo dos doze meses anteriores a primeira fatura questionada foi em torno de 134,5 kWh, conforme histórico de consumo presente na fatura de fevereiro de 2022.
Assim, conclui-se pelo entendimento de revisão dos valores nas faturas questionadas, refaturando as cobranças por esta média mensal.
Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos, fixo como período de irregularidade das cobranças vencidas no período de março a julho de 2022, ciente a autora de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na negativação indevida, bem como na irregularidade de cobranças, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Determinar o refaturamento das cobranças em face da autora, das faturas vencidas nos meses de março a julho de 2022, para o consumo médio mensal de 134,5 kWh, observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 2.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de REJANE VIEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA GABRIEL FONSECA BELSITO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:08
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA GABRIEL FONSECA BELSITO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de KELLEN LESSA MORAES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLEN LESSA MORAES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*11-59 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904381-47.2025.8.19.0001
Leandro da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Neiva Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 15:22
Processo nº 0904292-24.2025.8.19.0001
Roberto de SA Cardoso
Caoa Motor do Brasil LTDA
Advogado: Joao Vicente Esteves Waldheim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 14:46
Processo nº 0143760-38.2019.8.19.0001
Nilza Maria de Oliveira Martins
Danielle Moraes Braga
Advogado: Gustavo Luiz Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0814178-13.2025.8.19.0042
Marcia Leonardo dos Santos
Espolio de Miriam Chazan
Advogado: Maria Lucia Werneck de Carvalho Kinast
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2025 21:31
Processo nº 0804569-67.2025.8.19.0054
Clelio Guilherme Domingos de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Clelio Guilherme Domingos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 16:48