TJRJ - 0809118-04.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809118-04.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES RÉU: SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, mediante um conhecimento superficial, inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente no curso da instrução processual será possível verificar o adequado cumprimento do dever de informação pelo banco, bem como a legalidade da conduta do réu.
Registre-se que o relatório junto ao Bacen somente pode ser acessado através de login e senha pessoal.
Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIAformulado pela parte autora. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 30 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular - 
                                            
30/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO ALVES - CPF: *26.***.*49-90 (AUTOR).
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30/07/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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