TJRJ - 0805921-95.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805921-95.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com pedido de consignação em pagamento, na qual a parte autora busca a adequação da taxa de juros contratada à média de mercado fixada pelo Banco Central, sob alegação de abusividade, requerendo ainda a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso e a concessão de tutela de urgência para impedir eventual negativação em cadastros restritivos de crédito.
Tendo em vista o pedido de consignação em pagamento, com alegação de excesso nos encargos contratuais e apresentação de parecer contábil, autorizo o depósito judicial da quantia de R$ 1.393,56 (mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC.
Considerando a plausibilidade da tese revisional, baseada na alegação de cobrança de juros acima da média de mercado, e o risco de dano decorrente da possível inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, concedo a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o réu se abstenha de promover referida inscrição enquanto perdurar a discussão judicial sobre a validade das cláusulas contratuais.
Ciente a autora de que deverá depositar todas as parcelas eventualmente inadimplidas, com base no valor que considera incontroverso, sob pena de revogação da presente medida.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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