TJRJ - 0843020-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:29
Juntada de acórdão
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22/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao V.
Acórdão, passo a análise do pedido liminar nos seguintes termos: Consignar o que bem entende o autor não significa que se aceita como correto o valor.
Ao contrário.
A conta só será ajustada com a instrução.
Assim, a consignação não tem relação com um pleito de antecipação de tutela, mas unicamente com a afirmação autoral (não confirmada) de que aquele seria o valor devido, ASSUMINDO TODOS OS RISCOS DE SUA CONDUTA, ou seja: caso não tenha razão quando ao que alega, será obrigado a pagar os valores da diferença, devidamente corrigidos.
Assim, se desejar o autor depositar quantias, não há nenhum óbice (basta ler-se o que consta no artigo 542, do NCPC), independentemente da falta de demonstração liminar dos fatos sobre os quais funda sua pretensão.
Assumirá, contudo, o ônus de sua conduta.
Ou seja: se constatado posteriormente que não lhe assistia razão, arcará com o pagamento das diferenças, com juros e correções.
No mais, como não se defere qualquer outra ordem, eventuais sanções pelo réu podem ser aplicadas.
Diante disso, se desejar o autor seguir com a consignação, aplicando-se as regras próprias (inclusive com a possibilidade de condenação reversa (artigo 545, § 2º, do NCPC), dada a natureza dúplice da demanda consignatória), realize o depósito em 5 dias.
Caso deseje manter a demanda sem o caráter consignatório, no mesmo prazo deverá esclarecer acerca disso, sob pena de extinção na forma do artigo 542, p.u., do NCPC).
A parte autora requer ainda a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de inscrever seu nome e de seus fiadores nos cadastros de restrição de crédito (Spc/Serasa), sob pena de multa diária, aduzindo que a dívida que lhe é cobrada é indevida.
Neste especial. havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação defiro a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora e de seus fiadores nos cadastros restritivos ao crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$ 1.000,00.
Digam as partes se possuem outras provas a produzir. -
08/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:56
Juntada de acórdão
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 04:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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