TJRJ - 0805983-81.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:00
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE LOPES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805983-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO COSENDEY, VANIA ESCOCARD DE OLIVEIRA RÉU: LUISA RANGEL DE LIMA CAMINHA, CAVALEIROS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. 1 – INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária, na medida em que as declarações de renda acostadas à inicial demonstram que a parte autora não pode, à toda evidência, ser considerada hipossuficiente, de molde a fazer jus à obtenção do benefício.
Assim, proceda-se ao recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC, sendo certo que, por se tratarem de emolumentos iniciais, deverá o interessado diligenciar o cálculo dos valores e seu recolhimento, posto não compete ao Cartório diligenciar nesse sentido. 2 – Cumpra-se integralmente ID 194950122. 3 - Intime-se.
MACAÉ, 28 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
30/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DE ARAUJO COSENDEY - CPF: *98.***.*27-00 (AUTOR).
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28/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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